Acórdão Nº 0300057-80.2018.8.24.0062 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0300057-80.2018.8.24.0062
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300057-80.2018.8.24.0062, de São João Batista

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 FONAJE. ALEGAÇÃO DA RÉ DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE INCUMBIA AO AUTOR REQUERER O ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, §3º, INCISO V DO CC. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgRg no AREsp 696.269/SP, rel. Luis Felipe Salomão, j em 9-6-2015, DJe 15-6-2015). "O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002". (STJ, AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019). TRANSCURSO DE DOIS DIAS ENTRE A CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO E PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES QUE ACARRETA O ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO. ENCARGOS DECORRENTES INDEVIDOS. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300057-80.2018.8.24.0062, da comarca de São João Batista 1ª Vara, em que é Recorrente/Recorrido Banco Bradesco S/A e Everton Larsen Piber.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Não conheço do recurso adesivo interposto pelo autor.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 29 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora




RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Everton Larsen Piber, para em consequência condenar a ré ao pagamento de "R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da negativação e acrescida de juros de mora, no índice de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento" (fls. 86-91).

Em suas razões recursais (fls. 98-108), aduziu, em suma, a prescrição do prazo para ajuizamento da demanda e que o débito é oriundo de cheque especial contratado na conta corrente de titularidade do Recorrido. Argumenta ainda que a parte deveria ter requerido o encerramento da conta, não havendo falha na prestação do serviço. Sustenta a ausência de danos morais, já que não houve qualquer ato ilícito e não houve comprovação da ofensa moral. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório e a fixação da correção monetária a partir da data do arbitramento.

Com as contrarrazões (fls. 136-144), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.




VOTO

Inicialmente, não conheço do Recurso Adesivo interposto pelo autor Everton Larsen Piber, haja vista ser incabível no rito dos Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal (Enunciado 88 do FONAJE).

Quanto ao recurso interposto pela ré, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

No mérito, entretanto, a insurgência não comporta guarida.

No que se refere ao prazo prescricional a Primeira Turma Recursal já decidiu:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA VERGASTADA, JULGANDO-SE PROCEDENTES OS REQUERIMENTOS EXORDIAIS. LUSTRO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES AFASTADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA) NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DO MICROSSISTEMA. PRESCRIÇÃO EVIDENTE. DEMANDA AJUIZADA EM 29/10/2018. CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM 02/10/2014, CONSOANTE RELATO CONTIDO NA PRÓPRIA EXORDIAL (PÁG. 2) E NA DECLARAÇÃO DE CONSULTA (PÁG. 20). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgRg no AREsp 696.269/SP, rel. Luis Felipe Salomão, j em 9-6-2015, DJe 15-6-2015). "O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002". (STJ, AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019). "O ato ilícito decorrente da negativação indevida no cadastro de inadimplentes ocasiona a responsabilização civil e submete-se ao prazo prescricional previsto do diploma civilista, e não deve ser confundido com o prejuízo provocado em virtude de fato de produto ou de serviço, este sujeito ao lapso disposto no Código de Defesa do Consumidor". (TJSC, EI n. 2010.079186-5, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 11.05.2011). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0307766-23.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).


Assim, em se tratando a demanda de inexistência de débito com pedido de danos morais por inscrição indevida, o prazo para ajuizar ação é trienal, nos termos do art. 2016, §3º, inciso V do Código Civil. Portanto, considerando que o Recorrido tomou ciência da inscrição indevida em 16/01/2018 (fl. 23) e a ação proposta em 19/01/2018, não transcorreu o lapso temporal da prescricional.

Quanto à alegação de que incumbia ao Recorrido o requerimento de encerramento da conta bancária, também não merece acolhimento. Este Tribunal já firmou entendimento de que a ausência de movimentação na conta bancária por mais de 6 (seis) meses enseja seu encerramento automático e os encargos decorrentes são indevidos.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE ATESTAM A COBRANÇA DE ENCARGOS EM CONTA BANCÁRIA SEM MOVIMENTAÇÃO POR UM PERÍODO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS, TAXAS E IMPOSTOS. "Nos moldes do posicionamento adotado pelas Câmaras Comerciais desta Corte, a ausência de movimentação de conta bancária por lapso temporal superior a seis meses enseja seu encerramento automático, sendo impossibilitada a exigência de qualquer encargo. Em que pese a supressão da regra que dispunha ser de 6 (seis) meses o prazo para se considerar a conta como inativa, entende-se razoável a aplicabilidade desse interregno, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa a nortear a interpretação das obrigações assumidas pelas partes contratantes" (Apelação Cível n. 0301800-92.2017.8.24.0052, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2018). DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305748-41.2017.8.24.0020, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT