Acórdão Nº 0300057-87.2015.8.24.0126 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-06-2021

Número do processo0300057-87.2015.8.24.0126
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300057-87.2015.8.24.0126/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: SANDRA REGINA FERNANDES DA SILVA (AUTOR) APELANTE: IZAEL NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR (AUTOR) APELADO: VANIA NELI BENTZ COCCHIERI (RÉU) APELADO: OMACIR HERBELE (RÉU) APELADO: MARIA LUIZA MINHOLI COCCHIERI (RÉU) APELADO: JOSÉ IDALICIO DA SILVA (RÉU) APELADO: HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES (RÉU) APELADO: FABIANO COCCHIERI (RÉU) APELADO: CHRISTIANO COCCHIERI (RÉU) APELADO: TIZIANA COCCHIERI (RÉU) APELADO: SILVANA COCCHIERI LEITE CHAVES (RÉU) APELADO: MARIO JUNIOR COCCHIERI (RÉU) APELADO: LUCIANO COCCHIERI (RÉU) APELADO: IMOBITEC INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: GIANNI COCCHIERI (RÉU) APELADO: GENI RATTI HERBELE (RÉU) APELADO: ELIO COCCHIERI (RÉU) APELADO: ELZIRA FAVERO COCCHIERI (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de adjudicação compulsória ajuizada por IZAEL NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR e SANDRA REGINA FERNANDES DA SILVA contra ELZIRA FAVERO COCCHIERI, ELIO COCCHIERI, GENI RATTI HERBELE, GIANNI COCCHIERI, IMOBITEC INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA, LUCIANO COCCHIERI, MARIO JUNIOR COCCHIERI, SILVANA COCCHIERI LEITE CHAVES, TIZIANA COCCHIERI, CHRISTIANO COCCHIERI, FABIANO COCCHIERI, HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES, JOSÉ IDALICIO DA SILVA, MARIA LUIZA MINHOLI COCCHIERI, OMACIR HERBELE e VANIA NELI BENTZ COCCHIERI.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Itapoá, Dr. Walter Santin Junior, consignou na parte dispositiva:
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para as advogadas Carla Afonso de Oliveira Pedroza e Darling Carine dos Santos Barboza e R$ 200,00 (duzentos reais) para o advogado Carlos Eduardo Menezes.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual suscitaram, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova necessária ao deslinde do feito.
Afirmaram que pretendem provar que os réus se negaram a transferir a titularidade do imóvel na esfera administrativa, o que foi determinante para o ingresso da presente demanda.
Requereram o acolhimento da preliminar e o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento.
Contrarrazões (evento 2).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação interposta com o desiderato de reformar a sentença que julgou extinto o feito por ausência de interesse processual.
Suscitam os apelantes o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, que não possibilitou comprovar que os réus estão se recusando a fazer a transferência dos imóveis.
Pelo que dos autos consta, os autores adquiriram dos réus os lotes 1 a 5 da Quadra 37, do Loteamento Balneário Londrina, Itapoá/SC, conforme contrato de compra e venda.
Dada a dificuldade em transferir os imóveis, em razão da...

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