Acórdão Nº 0300058-91.2019.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022
Número do processo | 0300058-91.2019.8.24.0139 |
Data | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300058-91.2019.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: LILY EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Porto Belo, da lavra da Magistrada Janiara Maldaner Corbetta, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 51):
Lily Construtora e Incorporadora Ltda., devidamente qualificada, propôs ação de usucapião, com o objetivo de reconhecer o domínio sobre o bem imóvel especificado na petição inicial.
Para tanto, aduz ser possuidora, por si e seus antecessores, de forma mansa e pacífica, pelo tempo necessário da prescrição aquisitiva, do imóvel descrito e devidamente individualizado à peça exordial.
Recebida a inicial, os confrontantes e réus incertos, estes últimos por edital, foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta.
Não manifestaram interesse no feito, por sua vez, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União.
O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (fls. 80-87).
Acresço que a Juíza a quo julgou procedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, por consequência, declarar o domínio de Lily Construtora e Incorporadora Ltda., sobre a área descrita no memorial descritivo de fls. 17-18.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
P. R. I.
Transitada em julgado, satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado de registro, para o Cartório de Registro Imobiliário competente.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apela, alegando a ausência de interesse processual pois, no seu entender, "o objeto da demanda é ilegal, haja vista que a área está inserida em loteamento/desmembramento que não se sujeitou ao regular parcelamento do solo". Ainda, defende que "a posse do autor é precária, pois advinda de um ato ilícito, notadamente pela inexistência de um parcelamento regular (haja vista não ter sido realizado na forma prevista na Lei n. 6766/79)". Nesse interim, almeja seja cassada a sentença, julgando-se improcedente o pleito exordial (EVENTO 59).
Ato contínuo, o apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção do decisum (EVENTO 65).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Basílio Elias de Caro, opinando pelo desprovimento do apelo (EVENTO 15, SG).
VOTO
1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Recurso
Sabe-se que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com intenção de ser dono, desde que atendidos os demais requisitos legais. Consiste, assim, na aquisição do domínio em decorrência de perpetuação de uma situação de fato no tempo, como esclarece Orlando Gomes, in verbis:
Usucapião é, no conceito clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit. A usucapião é, com efeito, um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário (GOMES, Orlando. Direito Reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 156-157).
No caso, a parte autora visa à declaração da usucapião na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por...
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: LILY EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Porto Belo, da lavra da Magistrada Janiara Maldaner Corbetta, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 51):
Lily Construtora e Incorporadora Ltda., devidamente qualificada, propôs ação de usucapião, com o objetivo de reconhecer o domínio sobre o bem imóvel especificado na petição inicial.
Para tanto, aduz ser possuidora, por si e seus antecessores, de forma mansa e pacífica, pelo tempo necessário da prescrição aquisitiva, do imóvel descrito e devidamente individualizado à peça exordial.
Recebida a inicial, os confrontantes e réus incertos, estes últimos por edital, foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta.
Não manifestaram interesse no feito, por sua vez, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União.
O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (fls. 80-87).
Acresço que a Juíza a quo julgou procedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, por consequência, declarar o domínio de Lily Construtora e Incorporadora Ltda., sobre a área descrita no memorial descritivo de fls. 17-18.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
P. R. I.
Transitada em julgado, satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado de registro, para o Cartório de Registro Imobiliário competente.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apela, alegando a ausência de interesse processual pois, no seu entender, "o objeto da demanda é ilegal, haja vista que a área está inserida em loteamento/desmembramento que não se sujeitou ao regular parcelamento do solo". Ainda, defende que "a posse do autor é precária, pois advinda de um ato ilícito, notadamente pela inexistência de um parcelamento regular (haja vista não ter sido realizado na forma prevista na Lei n. 6766/79)". Nesse interim, almeja seja cassada a sentença, julgando-se improcedente o pleito exordial (EVENTO 59).
Ato contínuo, o apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção do decisum (EVENTO 65).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Basílio Elias de Caro, opinando pelo desprovimento do apelo (EVENTO 15, SG).
VOTO
1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Recurso
Sabe-se que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com intenção de ser dono, desde que atendidos os demais requisitos legais. Consiste, assim, na aquisição do domínio em decorrência de perpetuação de uma situação de fato no tempo, como esclarece Orlando Gomes, in verbis:
Usucapião é, no conceito clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit. A usucapião é, com efeito, um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário (GOMES, Orlando. Direito Reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 156-157).
No caso, a parte autora visa à declaração da usucapião na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por...
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