Acórdão Nº 0300059-89.2017.8.24.0125 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0300059-89.2017.8.24.0125
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300059-89.2017.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: DAVID RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELANTE: AMAILDE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO: XENIA KARRER ADVOGADO: KARINE NASCIMENTO (OAB SC025855)

RELATÓRIO

David Ribeiro da Silva e Amailde de Oliveira Silva opuseram embargos à execução iniciada contra si por Xenia Karrer, autuada sob o n. 0004437-30.2018.8.24.0125, em que a exequente objetiva a satisfação de debito oriundo de contrato de locação.

Nos embargos, suscitaram os embargantes a necessidade de extinção da execução em razão da inexistência de planilha de débito acompanhando a inicial executória. Sob o argumento de que o contrato de locação não estava assinado por duas testemunhas, arguiram a imprestabilidade do instrumento para fundamentar a execução. Alegaram, também, a ausência de certeza e exigibilidade em relação à cobrança de obrigações contratuais acessórios.

Invocaram a exceção do contrato não cumprido para justificar o não pagamento dos aluguéis. Discorreram que a locadora não cumpriu com as obrigações de regularização do imóvel locado, o que impediu os locatários de conseguirem o alvará de funcionamento do empreendimento que desenvolveriam no local. Por fim, asseveraram que os ritos expropriatórios deveriam recair, primeiramente, sobre bens dos locatários, e não dos fiadores.

Intimada, a exequente/embargada não se manifestou sobre os embargos.

Os embargos foram rejeitados (evento 17).

Suscitando omissão na sentença em relação à cobrança dos acessórios contratuais, os embargantes opuseram embargos de declaração. Os aclaratórios foram conhecidos, mas a tese dos executados não foi acolhida.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (evento 32). Em suas razões, arguiram, preliminarmente, a nulidade da sentença por terem seu direito de defesa cerceado em razão da julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentaram que a ausência do demonstrativo de débitos torna impossível a aferição acerca da liquidez e da certeza do título, e, por ser documento indispensável para que se inicie a execução, suscitaram a inépcia da inicial.

Alegaram que o contrato de locação que instruiu a execução não estava assinado por duas testemunhas, o que impede que seja considerado título executivo. Afirmaram que os débitos oriundos da relação locatícia não estavam devidamente comprovados, pois a exequente não demonstrou o ato ilícito que deu origem à aplicação da multa contratual e a devida incidência dos encargos acessórios.

Discorreram que a cobrança é indevida, uma vez que a locadora não cumpriu suas obrigações perante os locatários, locando o imóvel sem condições para que os embargantes explorassem sua atividade econômica no local. Asseveraram que, em verdade, a parte contratante inadimplente era a embargada, e, por isso, tanto os aluguéis executados como a multa contratual perdem o requisito da certeza e da exigibilidade.

A exequente apresentou contrarrazões (evento 32), momento em que apresentou os cálculos referentes aos valores executados.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O recurso é tempestivo e dispensado do preparo recursal, eis que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise da preliminar e do mérito.

2. preliminar de cerceamento de defesa

Sustentam os recorrentes que caracterizado estaria o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e a não oportunização de produção de provas documentais, oral e pericial.

Contudo, não verifico ser esse o caso.

Isso porque o artigo 355, I, do CPC, permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas".

Assim, entendendo estar suficientemente instruído o processo e apreciando livremente as provas até então produzidas, o magistrado sentenciante dispensou a dilação probatória e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção.

Neste sentido, sobre o livre convencimento motivado do julgador, extrai-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1206422/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifei)

Nessa senda, já julgou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE. O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0304322-86.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2019). (grifei)

Por fim, saliento que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento no tocante às razões que nortearam o deslinde da demanda não configura erro de procedimento apto a justificar a invalidação, mas tão somente eventual erro de julgamento do magistrado que não subsume corretamente os fatos à norma, caso em que, aí sim, ensejaria a sua reforma.

Sendo assim, afasto a preliminar aventada.

3. mérito

3.1 ausência de título executivo - instrumento que não contém assinatura de duas testemunhas

Pretendem os apelantes a reforma da sentença...

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