Acórdão Nº 0300060-51.2015.8.24.0026 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0300060-51.2015.8.24.0026
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0300060-51.2015.8.24.0026/50000, de Guaramirim

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300060-51.2015.8.24.0026/50000, da comarca de Guaramirim 1ª Vara em que é/são Embargante(s) Sofia Jaroczinski da Rosa e Embargado(s) Brasil Telecom S/A.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Espólio de Sofia Jaroczinski da Rosa opôs embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão retro, sustentando omissão do julgado em relação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, em consequência, a suspensão da cobrança dos ônus sucumbenciais.

É o necessário relatório.

VOTO

Para o acolhimento dos aclaratórios, exigem-se requisitos específicos, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

É cediço, pois, que se constituem via idônea a oportunizar a aclaração da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão constatada no veredicto combatido, assim como para fins de sanar erro material.

Nesse sentido, esclarece a doutrina:

Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andadre. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

No que concerne ao deferimento da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão dos ônus sucumbenciais, de fato houve omissão desta Corte quanto ao tema, de modo que o acolhimento dos aclaratórios e a devida análise da matéria é medida que se impõe.

Da Justiça Gratuita

Primeiramente, requer o embargante a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao argumento de não poder arcar com as custas do processo por ser hipossuficiente economicamente.

O Superior Tribunal de Justiça entende que "a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado" (AgRg no REsp 984.328/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j, em 18-3-2010).

Compulsando os autos, constata-se que a condição de hipossuficiência financeira restou demonstrada através da documentação acostada aos autos, da qual denota-se que o representante do espólio - Ozório José da Rosa - recebe como provento duas aposentadorias que somadas perfazem a quantia de R$ 1.912,00 (fls.118-119), preenchendo, portanto, os requisitos exigidos na lei, conforme posicionamento jurisprudencial a respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OI S/A SUCESSORA DA TELESC S/A (CONTRATADA). AÇÕES...

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