Acórdão Nº 0300060-57.2018.8.24.0087 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0300060-57.2018.8.24.0087
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300060-57.2018.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA APELADO: B.F.L.S. COMUNICACOES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência" deflagrada pela apelante em face da apelada.

Adota-se o relatório da sentença (Evento 32 - 1G):

"Fontanella Transportes Ltda ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com tutela antecipada contra B.F.L.S. Comunicação Ltda. ME., alegando, em síntese, terem as partes firmado contrato de locação de horários em sociedade empresária de radiodifusão sonora, porém a empresa ré não está cumprindo o pactuado, uma vez que não permite o livre exercício do objeto contratual.

Liminarmente, pugnou pela permissão para acessar as dependências da rádio, conforme acordado entre as partes. No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 22/23).

A requerida contestou às fls. 27-32, aduzindo que o negócio firmado entre as partes não está mais vigente, não tendo a parte ré renovado o contrato em questão.

Houve réplica (fls. 46-53).

É o relatório.

Decido."

A parte dispositiva da sentença, publicada em 27-03-2019 (Evento 34 - 1G), apresenta o seguinte teor:

"Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fontanella Transportes Ltda.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se."

A autora interpôs recurso de apelação (Evento 37 - 1G). Alega, em linhas gerais, que o Juízo de origem não deu a correta interpretação ao contrato, não valorando a contento a prova amealhada aos autos. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de "julgar procedente o pedido atinente a obrigação de fazer, de modo a conferir a Apelante o direito de exercer o objeto contratual estampado no instrumento de fls. 13-15", com a inversão dos ônus de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 42 - 1G), aplaudindo a sentença, ocasião em que a apelada/ré postulou pela condenação da autora/apelante nas penas da litigância de má-fé, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos.

Na sequência, este Relator determinou a intimação da apelante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação ao pedido de condenação em litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões, forte no art. 10 do CPC (Evento 9 - 2G).

A apelante, então, apresentou a manifestação do evento 14 (2G), através da qual alega, em suma, que: (i) "na peça contestatória apresentada pela sociedade empresária B.F.L.S. Comunicação Ltda. Me., esta requereu a condenação da Requerente nas penalidades de litigância de má fé, porém o Juízo a quo não apreciou tal questão, não tendo a parte oposto Embargos de Declaração oportunamente, precluso seu pedido"; (ii) a apelante não litiga de má-fé, mas, ao contrário, busca a tutela jurisdicional a fim de ver reconhecidos os direitos que acredita ter, sendo que quem litiga de má-fé é a apelada, vez que tenta alterar a verdade dos fatos.

É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência" deflagrada pela apelante em face da apelada, por entender o prolator que o contrato apresentado com a inicial não era "documento unilateral não é apto a comprovar relação jurídica bilateral", sendo, pois, "imprestável para o que se pretende, devendo prevalecer o contrato juntado nas fls. 27-32, com vigência entre 01/06/2013 e 31/05/2017."

A autora defende a higidez do contrato por si apresentado, cujas obrigações pretende ver reconhecidas, a fim de exercer seus direitos nos termos pactuados.

Razão assiste à apelante.

Apesar do imbróglio apresentado nos autos, tem-se que a conclusão do sentenciante acerca da imprestabilidade do contrato juntado com a inicial não foi acertada.

Isso porque, depreende-se dos autos que a empresa autora (Fontanella Transportes Ltda) ajuizou a presente ação visando compelir a empresa demandada (B.F.L.S. Comunicação Ltda. ME) a cumprir com as obrigações assumidas por esta no "Instrumento Particular de Locação de Horários em Sociedade Empresália de Radiofusão Sonora, Uso de Equipamentos e Outras Avenças" (Evento 1, INF7/8 - 1G), cujo objeto era a "locação de horário de transmissão de programa de rádio, semanalmente; sendo toda terça feira, nos interregnos que compreendem as 07:00 horas e 08:15 horas, bem como a locação de todos os equipamentos, móveis e utensílios necessários à...

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