Acórdão Nº 0300061-26.2017.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 0300061-26.2017.8.24.0039 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300061-26.2017.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: GILSON FANTIN (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
GILSON FANTIN interpôs Recurso Inominado contra sentença que extinguiu "Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios" deflagrada contra BANCO DO BRASIL S/A, por incompetência do juizado especial cível, nos termos dos artigos 51, inciso II, c/c art. 3º, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Em suas razões recursais (evento 31), o Recorrente busca a reforma da sentença, argumentando que não é hipótese de extinção prevista no 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, porquanto não se trata de causa complexa, que não exige perícia, sendo a ação compatível com o rito dos juizados especiais cíveis. Requer o acolhimento do recurso, reformando-se a decisão de origem, para que seja fixada verba honorária em seu favor, nos termos requeridos na petição inicial.
Com contrarrazões (evento 39), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, assim, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
No mérito, a insurgência não merece ser provida.
No caso concreto, o autor ingressou com ação de arbitramento de honorários, fundamentando seu direito na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), aduzindo que em 08.07.2013, de forma unilateral e imotivada, o banco réu rescindiu contrato de prestação de serviços advocatícios. Diante de tal situação, busca o arbitramento de valor e o seu pagamento pelos seus serviços profissionais prestados em defesa do réu na ação ordinária, autuada sob n. 071.02.000299-9, em trâmite na Comarca de Tangará - SC.
Conforme se verifica, na presente ação de arbitramento, o advogado autor requer a análise das circunstâncias concretas, a fim de ser definido valor a que faz jus pela prestação de seus serviços.
Entretanto, os critérios a serem observados pelo juiz no desempenho dessa atividade são inúmeros.
Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo:
"O arbitramento não se confunde com arbitrariedade do juiz, que deverá observar parâmetros que a própria lei fixou. Há o limite mínimo que é a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Há dois outros parâmetros, que não são os únicos, a serem levados em conta pelo juiz: I - A compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: GILSON FANTIN (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
GILSON FANTIN interpôs Recurso Inominado contra sentença que extinguiu "Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios" deflagrada contra BANCO DO BRASIL S/A, por incompetência do juizado especial cível, nos termos dos artigos 51, inciso II, c/c art. 3º, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Em suas razões recursais (evento 31), o Recorrente busca a reforma da sentença, argumentando que não é hipótese de extinção prevista no 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, porquanto não se trata de causa complexa, que não exige perícia, sendo a ação compatível com o rito dos juizados especiais cíveis. Requer o acolhimento do recurso, reformando-se a decisão de origem, para que seja fixada verba honorária em seu favor, nos termos requeridos na petição inicial.
Com contrarrazões (evento 39), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, assim, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
No mérito, a insurgência não merece ser provida.
No caso concreto, o autor ingressou com ação de arbitramento de honorários, fundamentando seu direito na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), aduzindo que em 08.07.2013, de forma unilateral e imotivada, o banco réu rescindiu contrato de prestação de serviços advocatícios. Diante de tal situação, busca o arbitramento de valor e o seu pagamento pelos seus serviços profissionais prestados em defesa do réu na ação ordinária, autuada sob n. 071.02.000299-9, em trâmite na Comarca de Tangará - SC.
Conforme se verifica, na presente ação de arbitramento, o advogado autor requer a análise das circunstâncias concretas, a fim de ser definido valor a que faz jus pela prestação de seus serviços.
Entretanto, os critérios a serem observados pelo juiz no desempenho dessa atividade são inúmeros.
Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo:
"O arbitramento não se confunde com arbitrariedade do juiz, que deverá observar parâmetros que a própria lei fixou. Há o limite mínimo que é a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Há dois outros parâmetros, que não são os únicos, a serem levados em conta pelo juiz: I - A compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO