Acórdão Nº 0300062-04.2017.8.24.0009 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0300062-04.2017.8.24.0009
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300062-04.2017.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM RETIRO/SC (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELANTE: SANDRO VILMAR PIRES (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e por SANDRO VILMAR PIRES ME contra a sentença que, nos autos da ação de reversão de doação de bem público ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOM RETIRO em face dos ora apelantes, julgou procedentes os pedido exordiais e declarou a "reversão da doação havida entre as partes, devolvendo ao autor a propriedade do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob nº 16.544, do Livro 3 Q, valendo esta sentença como suprimento de manifestação de vontade, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, hábil, portanto, à transferência do domínio do imóvel" (Evento 136, na origem).

A Concessionária insurgente sustenta, preliminarmente, a prescrição do direito perseguido, ao argumento de que "havendo ou não o entendimento sobre a caracterização da "Cláusula de Reversão" quando da benesse, o pleito para indenização ou para reaver o imóvel em razão de suposto desvio da finalidade da doação ou não cumprimento de encargo necessariamente teria de ser realizado dentro do prazo prescricional, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da conservação dos negócios jurídicos"

No mérito, alega que "não há a presença de qualquer expressão relacionada à reversão do imóvel em caso de destinação diversa do imóvel pela donatária, não cabendo se cogitar em interpretação tão extensiva a ponto de entendê-la como clausula implícita à liberalidade"

Requer, nestes termos, seja dado provimento ao recurso para "reformar a sentença do Juízo a quo e julgar improcedente o pedido para reversão do bem ao Município recorrido, ante a incidência de prescrição e pela ausência de cláusula nesse sentido quando da doação do imóvel, condenando-o ao pagamento das verbas e honorários sucumbenciais" (Evento 143, Apelação 2, na origem).

Por sua vez, o apelante Sandro Vilmar Pires ME, do mesmo modo aponta, preliminarmente, que "todo e qualquer prazo prescricional se esgotou, seja quinquenário ou vintenário, eis que seu marco inicial se deu no ato da doação, destacando-se que esta foi operada a título gratuito, sem ônus de qualquer natureza, inclusive obrigacional, e sem cláusula de reversibilidade" e, ainda, que "o Autor, ora Apelado, deixou de trazer aos autos provas constitutivas de seu direito, demonstrando, assim, inequivocamente, a fragilidade e o caráter manifestamente infundado das alegações oferecidas na inicial e a falta de direito à pretensão postulada, não se desincumbindo, destarte, do ônus de trazer aos autos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil de 2015", de modo que a pretensão aduzida carece de fundamentação legal, devendo ser julgada improcedente.

No mérito, assevera que "o imóvel que constitui o objeto da presente actio foi doado pelo Autor à demandada CELESC S/A, no ano de 1968, a título gratuito, por meio da Lei nº254/68"; que "no referido diploma legal não foi consignada cláusula de reversibilidade, ou resolutiva de qualquer natureza, fazendo, assim, com que a propriedade do imóvel viesse a se consolidar no patrimônio da empresa ré"; que "o imóvel objeto da presente ação indiscutivelmente teve sua propriedade consolidada em favor da CELESC S/A, bem como qualquer direito de retorno ao status quo ante também se encontra prescrito"; que "adquiriu o imóvel em regular processo licitatório, consoante comprovam os documentos juntados aos autos, a saber: Edital de Concorrência Pública, Contrato de Compromisso de Compra e Venda, Recibo de Pagamento de Caução e Recibo de Pagamento de Parcelas, sendo, pois, ato jurídico perfeito a sua aquisição que deu-se sob o princípio da boa-fé"

Aduz, ainda, que "no caso em apreço a Apelante não assumiu qualquer encargo e, tampouco foi partícipe da doação cuja reversão se constitui no objeto da presente lide, não podendo, pois, ser penalizado com a condenação em verba honorária" (Evento 149, apelação 1, na origem).

Contrarrazões apresentadas (Evento 160, na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e por SANDRO VILMAR PIRES ME contra a sentença que, nos autos da ação de reversão de doação de bem público ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOM RETIRO em face dos ora apelantes, julgou procedentes os pedido exordiais e declarou a "reversão da doação havida entre as partes, devolvendo ao autor a propriedade do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob nº 16.544, do Livro 3 Q, valendo esta sentença como suprimento de manifestação de vontade, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, hábil, portanto, à transferência do domínio do imóvel" (Evento 136, na origem).

De início, impende consignar, que as insurgências serão julgadas em conjunto, sem prejuízo as partes, porquanto ambas fazem referências as mesmas matérias, tanto em preliminar, quanto ao mérito.

Em relação a aduzida prejudicial de mérito, quanto à prescrição do direito da Municipalidade em requerer a reversão da doação, adianta-se, sem razão as partes apelantes.

Isso porque, sabe-se que o prazo prescricional aplicável para a ação de revogação de doação por inexecução do encargo, quando inexistente termo para execução, tem seu início pela interpelação judicial.

Carlos Roberto Gonçalves ensina:

Se o doador fixa prazo para o cumprimento do encargo, a mora se dá, automaticamente, pelo seu vencimento. Não havendo termo, começa ela desde a "interpelação judicial ou extrajudicial" (art. 397 e parágrafo único), devendo ser fixado prazo razoável para a sua execução. Só depois de esgotado este, ou o fixado pelo doador, começa a fluir o lapso prescricional para a propositura da ação revocatória de doação. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direto Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 301).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO MODAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA...

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