Acórdão Nº 0300062-92.2019.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0300062-92.2019.8.24.0054
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300062-92.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: GOEDERT PARTICIPACOES EIRELI (RÉU) APELADO: JEFERSON EIFFLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Jeferson Eiffler ajuizou ação monitória em face de Supermercado Goedert, objetivando, em suma, a satisfação de crédito estimado em R$ 9.037,42 (nove mil, trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), oriundo de 1 (um) cheque não compensado e atingido pela prescrição.

Justiça gratuita concedida ao autor.

Citado, o supermercado réu apresentou embargos monitórios. Na peça, preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial. Ainda em prefacial, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que o cheque foi emitido nominalmente à pessoa diversa do demandante e, por não haver qualquer tipo de endosso, não pode ser por ele exigido. No mérito, sustentou a inexistência de causa debendi.

Após réplica, o MM. Juiz Raphael Mendes Barbosa sentenciou o feito, de modo a rejeitar os embargos monitórios e declarar constituído o crédito reclamado em título executivo judicial. Outrossim, condenou o polo embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Foram opostos embargados de declaração pela sociedade ré/embargante, os quais restaram rejeitados.

Irresignada, a pessoa jurídica embargante interpôs apelação. Em suas razões recursais, postulou, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, requereu a procedência dos embargos monitórios. Para tanto, sustentou a indispensabilidade da comprovação da origem do débito, requisito este, no seu entender, não observado pelo demandante. Ainda, reiterou a tese de ilegitimidade ativa, salientando que o cheque não foi endossado.

Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.

VOTO

O reclamo, adianta-se, será analisado por tópicos.

Da justiça gratuita.

De início, postulou a pessoa jurídica recorrente a concessão da gratuidade judiciária.

Cumpre consignar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas de direito privado, sobretudo pelo fato de o dispositivo constitucional que prevê a benesse (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal) não fazer qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, limitando-se a estabelecer que:

(...) o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nesse contexto, cita-se precedente desta Corte:

A negativa da justiça gratuita às pessoas jurídicas leva, por certo, à negativa de acesso à prestação jurisdicional, uma vez que inexiste, seja na legislação infraconstitucional, seja na Carta Magna, distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, ao menos para esse fim. Fundamental é não se vedar aos necessitados o acesso à justiça, seja esse pessoa física ou pessoa jurídica (Apelação Cível n. 2011.050794-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 08.09.2011).

Contudo, no caso das pessoas jurídicas, não há falar em presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo certo que a prova da incapacidade financeira deve ser robusta e objetiva nesse sentido (confira-se: STJ, AgRg no Ag n. 1.378.114/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em...

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