Acórdão Nº 0300063-84.2017.8.24.0139 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-06-2021
Número do processo | 0300063-84.2017.8.24.0139 |
Data | 22 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300063-84.2017.8.24.0139/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: GILIA NOEMIA FRANCISCO (AUTOR) RECORRIDO: ANTENOR JULIO DO ESPÍRITO SANTO FILHO (RÉU) RECORRIDO: MICHAEL THOMAZONI DO ESPIRITO SANTO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por GILIA NOEMIA FRANCISCO em ação na qual se discute a responsabilidade civil por supostas agressões físicas e verbais.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por ser este o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes1.
Mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, por não ter sido apresentada qualquer prova capaz de demonstrar a modificação de sua situação financeira.
Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte ré, por não ter sido comprovada a sua hipossuficiência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; manter o benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrente; indeferir o benefício da justiça gratuita à parte recorrida e; condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspende-se a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015129725v2 e do código CRC 40565add.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 22/6/2021, às 16:50:53
1. TJSC, Recurso Inominado n. 0302381-74.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 29-10-2020.
RECURSO CÍVEL Nº 0300063-84.2017.8.24.0139/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: GILIA NOEMIA FRANCISCO (AUTOR) RECORRIDO: ANTENOR JULIO DO ESPÍRITO SANTO FILHO (RÉU) RECORRIDO: MICHAEL THOMAZONI DO ESPIRITO SANTO (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: GILIA NOEMIA FRANCISCO (AUTOR) RECORRIDO: ANTENOR JULIO DO ESPÍRITO SANTO FILHO (RÉU) RECORRIDO: MICHAEL THOMAZONI DO ESPIRITO SANTO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por GILIA NOEMIA FRANCISCO em ação na qual se discute a responsabilidade civil por supostas agressões físicas e verbais.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por ser este o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes1.
Mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, por não ter sido apresentada qualquer prova capaz de demonstrar a modificação de sua situação financeira.
Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte ré, por não ter sido comprovada a sua hipossuficiência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; manter o benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrente; indeferir o benefício da justiça gratuita à parte recorrida e; condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspende-se a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015129725v2 e do código CRC 40565add.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 22/6/2021, às 16:50:53
1. TJSC, Recurso Inominado n. 0302381-74.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 29-10-2020.
RECURSO CÍVEL Nº 0300063-84.2017.8.24.0139/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: GILIA NOEMIA FRANCISCO (AUTOR) RECORRIDO: ANTENOR JULIO DO ESPÍRITO SANTO FILHO (RÉU) RECORRIDO: MICHAEL THOMAZONI DO ESPIRITO SANTO (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS...
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