Acórdão Nº 0300065-23.2018.8.24.0041 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-08-2021
Número do processo | 0300065-23.2018.8.24.0041 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300065-23.2018.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) APELADO: MARIA EMILIA FELIPE (AUTOR)
RELATÓRIO
Maria Emilia Felipe propôs "ação ordinária" em face da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.
Alegou que: 1) foi aprovada na posição de n. 17 para a 25ª Região no concurso para o cargo de professor lançado no Edital n. 1/2014, que previa apenas 8 vagas na ampla concorrência e 2) a requerida contratou inúmeros servidores temporários, preterindo os candidatos aprovados no certame.
Postulou a nomeação.
Em contestação, a FCEE arguiu, em preliminar, a incompetência do Juízo. No mérito, sustentou que a demandante não tem direito a ocupar o cargo pretendido (autos originários, Evento 12).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação para reconhecer o direito da autora à nomeação para o cargo de professora, conforme aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2014. Além disso, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, porém, deixo de fixar astreintes uma vez que comunicado pela parte autora o cumprimento da decisão que deferiu a tutela (f. 200), com o competente ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado. [...] (autos originários, Evento 22)
O réu, em recurso inominado, reiterou os argumentos da contestação (autos originários, Evento 28).
Contrarrazões no Evento 32 dos autos originários.
A 2ª Turma Recursal reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do processo para o Tribunal de Justiça (autos originários, Evento 61).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4).
VOTO
A interposição do apelo como "recurso inominado" não obsta o seu conhecimento e recebimento como apelação, em razão do princípio da fungibilidade.
1. Mérito
Acerca do mesmo concurso objeto da presente demanda, o Grupo de Câmaras de Direito Público recentemente fixou a seguinte tese jurídica, em Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 0301481-23.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-10-2019):
1) A situação específica do quadro docente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE desponta manifestamente inconstitucional, no período de 2014 a 2018, por força da contratação irregular e reiterada de profissionais em caráter temporário, embora existente quantidade significativa de cargos efetivos vagos. 2)...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) APELADO: MARIA EMILIA FELIPE (AUTOR)
RELATÓRIO
Maria Emilia Felipe propôs "ação ordinária" em face da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.
Alegou que: 1) foi aprovada na posição de n. 17 para a 25ª Região no concurso para o cargo de professor lançado no Edital n. 1/2014, que previa apenas 8 vagas na ampla concorrência e 2) a requerida contratou inúmeros servidores temporários, preterindo os candidatos aprovados no certame.
Postulou a nomeação.
Em contestação, a FCEE arguiu, em preliminar, a incompetência do Juízo. No mérito, sustentou que a demandante não tem direito a ocupar o cargo pretendido (autos originários, Evento 12).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação para reconhecer o direito da autora à nomeação para o cargo de professora, conforme aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2014. Além disso, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, porém, deixo de fixar astreintes uma vez que comunicado pela parte autora o cumprimento da decisão que deferiu a tutela (f. 200), com o competente ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado. [...] (autos originários, Evento 22)
O réu, em recurso inominado, reiterou os argumentos da contestação (autos originários, Evento 28).
Contrarrazões no Evento 32 dos autos originários.
A 2ª Turma Recursal reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do processo para o Tribunal de Justiça (autos originários, Evento 61).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4).
VOTO
A interposição do apelo como "recurso inominado" não obsta o seu conhecimento e recebimento como apelação, em razão do princípio da fungibilidade.
1. Mérito
Acerca do mesmo concurso objeto da presente demanda, o Grupo de Câmaras de Direito Público recentemente fixou a seguinte tese jurídica, em Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 0301481-23.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-10-2019):
1) A situação específica do quadro docente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE desponta manifestamente inconstitucional, no período de 2014 a 2018, por força da contratação irregular e reiterada de profissionais em caráter temporário, embora existente quantidade significativa de cargos efetivos vagos. 2)...
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