Acórdão Nº 0300065-59.2017.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo0300065-59.2017.8.24.0008
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300065-59.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: DARCI KASCHINSKI (AUTOR) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Darci Kaschinski ajuizou a presente ação de cobrança em face de Tókio Marine Seguradora S.A. Sustentou, em síntese, ser beneficiária do Seguro de Vida em Grupo firmado entre a requerida e sua empregadora, a empresa Haco S/A. Segundo alegou, desenvolveu diversas patologias, decorrentes de sua atividade profissional, as quais resultaram na sua incapacidade para o labor. Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da integralidade da indenização prevista a título de invalidez permanente por doença ou acidente (Evento 1, PET1 dos autos de origem).

Após a contestação, foi reconhecida a conexão do feito com os processos de n. 0300068-14.2017.8.24.0008 e n. 0300067-29.2017.8.24.0008 e, consequentemente determinado o apensamento dos autos. Decidiu-se ainda que a prova pericial se concentraria nos autos n. 0300067-29.2017.8.24.0008 (Evento 20 da origem).

Encerrada a instrução do feito, com a realização da perícia (Evento 32 Evento 32 dos autos n. 0300067-29.2017.8.24.0008 originários), o magistrado, em sentença única, julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva abaixo transcrita (Evento 33 da origem):

III - DISPOSITIVO (Autos n. 0300065-59.2017.8.24.0008, n. 0300068-14.2017.8.24.0008 e n. 0300067-29.2017.8.24.0008)

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nas demandas ajuizadas por Darci Kaschinski em face de Tokio Marine Seguradora S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em cada uma das ações, diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (art. 85, §8º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa, haja vista que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Condeno a parte autora a restituir à parte ré o valor pago a título de honorários ao perito judicial. Em razão de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, requisite-se a quantia à PGE-SC (TJSC, Apelação Cível n. 0310146-71.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2019 e TJSC, Apelação Cível n. 0304291-14.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2017). Expeça-se ofício.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. No mérito, fundamenta seu inconformismo nos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como na boa fé contratual, argumentando que as cláusulas devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Nessa linha, sustenta jamais ter sido cientificada acerca das cláusulas limitativas, cabendo a seguradora, que é a fornecedora do serviço, prestar as informações relativas ao contrato de seguro. Alega ainda que sua incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional se equipara a acidente de trabalho e, portanto, é abrangida pelo contrato. Assim, requer a reforma da sentença, com a consequente condenação da seguradora ré ao pagamento da integralidade do capital segurado (Evento 38 da origem).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 42 da origem), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

De início, há que se rechaçar a tese preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos em que consignou o magistrado de primeira instância, "os quesitos complementares formulados pela parte autora, e apresentados por meio das considerações de seu assistente técnico, mostram-se impertinentes ao deslinde da presente demanda", considerando-se que a controvérsia da presente demanda se resume à existência de cobertura para a invalidez que acometeu a autora.

Observa-se que o togado a quo entendeu serem bastantes e suficientes as provas produzidas e prolatou a sentença, apontando suficientemente as suas razões de decidir, consoante prevê o art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, "é firme no entendimento de que o órgão julgador pode indeferir pedido de esclarecimentos complementares, quando se mostrem impertinentes ou desnecessários", de modo que "a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente da negativa de complementação de quesitos não prescinde do revolvimento dos...

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