Acórdão Nº 0300065-86.2016.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0300065-86.2016.8.24.0075
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300065-86.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: LOURENCA MENDONCA MOREIRA APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório elaborado pelo ilustre Juízo de Primeiro Grau, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância (evento 83), verbis:
LOURENÇA MENDONÇA MOREIRA, aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra CAIXA SEGURADORA S.A, alegando ser mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que, finda a edificação correspondente, o imóvel fora entregue eivado dos vícios de construção indicados na inicial, pelos quais, diz, é responsável a ré diante da apólice securitária contratada, findando por requerer fosse ela condenada à indenização correspondente à reparação do bem, bem assim multa contratualmente prevista na apólice habitacional.
Citada, veio a ré aos autos dizer, preliminarmente, da ilegitimidade ativa, passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir; em prejudicial, da prescrição; no mérito, da ausência de obrigação contratual, opondo-se aos pedidos tal como apresentados.
O autor manifestou-se diante da resposta.
Em decisão saneadora restaram afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pela ré, sendo deferida a produção de prova pericial.
Realizada a perícia, aportou o laudo às fls. 681/722 dos autos, dele dando-se vista às partes, manifestando-se as partes.
Dada por finda a instrução, apresentaram as partes suas alegações finais via memoriais.
Relatados. DECIDO.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou o processo nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e por conseguinte condeno a ré ao pagamento de R$ 71.314,53, monetariamente corrigidos desde 24 de julho de 2017, também daquela data calculados juros de mora de 1% ao mês.
Ainda, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas. Oportunamente, arquive-se.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
Inicialmente, a parte autora insurge-se quanto aos juros de mora, a ausência de condenação quanto à multa decendial, bem como quanto aos honorários de sucumbência. Sustenta que, embora não tenha ocorrido a notificação extrajudicial da seguradora, esta tomou conhecimento dos fatos com o processo judicial. Logo, uma vez que não pagou a indenização devida, deixou de cumprir com sua obrigação contratual, estando sujeita, portanto, ao pagamento da multa pela demora ou pela recusa no pagamento da indenização. Requer, assim, a reforma da sentença, para condenar a seguradora ao pagamento da multa decendial prevista na cláusula 17.3, da RD n.º 18/77; modificar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação (15/04/2016); e majorar a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação (evento 88).
Contrarrazões (evento 99).
A seguradora, por sua vez, em sua irresignação, argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, aponta a ocorrência da prescrição e a ausência de cobertura aos danos apontados na exordial, requerendo, por fim, a reforma da decisão (evento 100).
Contrarrazões da parte autora (evento 101).
A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito (evento 63).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Os recursos interpostos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Pois bem.
Conforme se infere dos autos, a Caixa Econômica Federal interveio no feito, informando que o contrato da parte autora é vinculado à apólice pública - ramo 66, comprometendo o FCVS, motivo pelo qual, havendo seu interesse no feito, pleiteia a sua admissão para figurar no polo passivo da demanda, com a remessa da lide à Justiça Federal.
Adianto que o pedido relativo à intervenção da Caixa Econômica Federal, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria e, portanto, de questão de ordem pública, pode ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Sobre o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, a Lei n. 13.000/2014, que acrescentou o art. 1º à Lei n. 12.409/2011, determina:
Artigo 1º A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º. A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT