Acórdão Nº 0300065-91.2017.8.24.0062 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-03-2024

Número do processo0300065-91.2017.8.24.0062
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300065-91.2017.8.24.0062/SC



RELATOR: Juiz YHON TOSTES


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO: CARMO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de procedimento comum cível proposto por Carmo Indústria e Comércio de Componentes para Calçados LTDA. ME em face de Zuniplast Indústria e Comércio de Injetados para Calçados LTDA, Banco Santander Brasil S. A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., objetivando, em suma, que seja reconhecida a inexistência de débito entre as partes, sendo declarada a inexigibilidade dos títulos objetos desta demanda.
Os réus interpuseram recurso de Apelação (evento 138, APELAÇÃO1 e evento 144, APELAÇÃO1, respectivamente) em face de sentença (evento 129, SENT1) proferida pela dra. Maria Augusta Tridapalli, da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, que determinou o cancelamento definitivo do protesto e condenou os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora.
Foram apresentadas Contrarrazões (evento 149, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório

VOTO


Extrai-se da sentença a parte dispositiva:
(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para o fim de:
1.1 DECLARAR inexistente a dívida representada pela duplicata n. R1684-L, com vencimento em 28/09/2014, e, por consequência, DETERMINAR o cancelamento definitivo do seu protesto, protocolado sob o n. 172297;
1.2. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e de juros de mora de 1%, ao mês, a contar do evento danoso (14/10/2014 - data do protesto), conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ.
Confirmo a decisão que concedeu a liminar.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme vetores do art. 85, § 2º, do CPC. (...) (Grifei).
Alegam os apelantes, em resumo, que a conduta dos bancos não foi ilícita, de modo que não deve gerar dano moral. Ainda, requereram, subsidiariamente, a redução da quantia indenizatória fixada em sentença.
Razão não assiste aos recorrentes.
A controvérsia ocorre em torno da regularidade do protesto de duplicata emitida pela ré Zuniplast...

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