Acórdão Nº 0300066-08.2018.8.24.0041 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo0300066-08.2018.8.24.0041
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300066-08.2018.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: BIG SAFRA AGRICOLA LTDA/ (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mafra em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por Somar Participações Ltda. para: (1) em relação aos autos n. 0301057-52.2016.8.24.0041, resolver o mérito do processo, julgando procedentes, em parte, os pleitos da ação para condenar o réu à revisão do lançamento tributário do IPTU referente à unidade imobiliária n. 001.007.039.1445.0001 dos anos 2013, 2014, 2015 e 2016 e determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, de acordo com a revisão efetuada; (2) em relação aos autos 0302609-81.2018.8.24.0041, resolver o mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados; e (3) em relação aos autos n. 0300066-08.2018.8.24.0041, resolver o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos para condenar a municipalidade à revisão do lançamento tributário do IPTU referente ao cadastro imobiliário n. 166642 do ano 2017 e determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, de acordo com a revisão efetuada.

Em cotejo com os autos conexos, julgados conjuntamente em primeiro grau de jurisdição, percebo que nos de número 0301057-52.2016.8.24.0041 o Município de Mafra também interpôs recurso inominado, o qual foi distribuído ao Dr. Vitoraldo Bridi, membro da 2ª Turma Recursal desta Comarca de Florianópolis (Capital), que determinou a sua remessa ao Tribunal de Justiça deste Estado, sob o fundamento de que a parte autora não estaria legitimada a ser parte no processo instituído pela Lei 12.153/2009, porquanto não se enquadraria como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, consoante a Lei Complementar n. 123/2006.

Eis o teor do voto lavrado pelo eminente relator:

A ação tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, sendo interposto recurso inominado posteriormente encaminhado a esta Turma de Recursos (evento 68).

Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta ser processado e julgado nos termos da Lei n. 12.153/09, em primeiro grau de jurisdição e, por consequência, por esta Turma Recursal.

A parte autora não está legitimada a ser parte no processo instituído...

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