Acórdão Nº 0300066-91.2015.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0300066-91.2015.8.24.0015
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300066-91.2015.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PROCURADOR COM PODERES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 998 DO CPC. PEDIDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300066-91.2015.8.24.0015, da comarca de Canoinhas 1ª Vara Cível em que é Apelante Antonio Francisco Soares de Lima e Apelado Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, no sentido de homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente e, consequentemente, extinguir o procedimento nos termos do art. 998 do CPC. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020




Desembargador Jaime Machado Junior

Relator








RELATÓRIO

Antonio Francisco Soares de Lima interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada contra Banco Cifra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I do Código de Processo Civil.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante sustentou a necessidade de concessão da justiça gratuita. Alegou, outrossim, que a falta de intimação pessoal afronta o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, razão pela qual pugnou pela anulação da sentença combatida com o consequente prosseguimento do feito.

Com contrarrazões (pp. 92-95), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

À p. 106, o recorrente expressamente manifesta sua desistência do recurso, postulando a extinção do feito.

Este é o relatório.

VOTO

Consigna-se que o presente recurso será julgado conforme as disposições do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi proferida sob a sua égide.

Trata-se de ação revisional que, inicialmente, visou discussão de cláusulas contratuais, tais como juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. O autor postulou, ainda, a restituição de valores atinentes à cobrança de tarifas administrativas para confecção e perfectibilização de contrato entabulado entre as partes.

A sentença julgou exinto o feito, com fundamento no art. 290 do CPc/15.

Estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis:

"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2020).

Nesse sentido, viável o requerimento de desistência do apelo, porquanto realizado por procurador com poderes para tanto, tendo como consequência a extinção do procedimento pela perda do objeto.

Aliás, o entendimento da jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO EXPRESSA PELA DESISTÊNCIA DO APELO, POR PROCURADORA DEVIDAMENTE REPRESENTADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DE ACORDO FORMULADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. ART. 998, CAPUT, DO CPC/2015. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0013243-95.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 21-2-2017).

E:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. SUPERVENIENTE PEDIDO DOS IMPUGNANTES PELA DESISTÊNCIA DO RECURSO. PROCURADOR...

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