Acórdão Nº 0300067-23.2017.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0300067-23.2017.8.24.0010
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300067-23.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: A M ASSESSORIA EM COBRANCAS LTDA ADVOGADO: RODRIGO SCHAFFER (OAB SC018084) ADVOGADO: AMAURI EMILIO PIRES FILHO (OAB SC034783) APELADO: MARIA SALETE ULIANO FARIAS ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN (OAB SC041267) APELADO: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO: JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO: FRANCIELLE CRISTINA DE SOUZA (OAB SC028243) ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO: RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO: JACIRA CAETANO ULYSSÉA (OAB SC003432)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A M ASSESSORIA EM COBRANCAS LTDA e MARIA SALETE ULIANO FARIAS, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" n. 03000672320178240010, ajuizada pela segunda contra a primeira e, também, em desfavor de UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 47, sent. 71 da origem):

"(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, via de consequência: Declaro não existente o débito da parte autora perante a parte ré referente ao contrato nº 0221990200318900.

Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora, no montante de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (04/08/2016 - fl. 22), no moldes da súmula 54 do STJ.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Confirmo a tutela de urgência outrora deferida. Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais (Súmula nº. 498 do STJ)".

Inconformada, a ré apelante arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que "não tinha nenhuma responsabilidade pela negativação da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito, muito menos a sua manutenção". No mérito, referiu que em razão da demandante não ter devolvido o termo de acordo assinado, fez presumir que não desejava anuir à proposta, de modo que o parcelamento haveria de ser interpretado como mera negociação, em que inexistia a necessidade de pronta retirada do nome da devedora da lista de inadimplentes.

Em sendo assim, sustentou a ausência de ilícito, mormente porque a negativação foi baixada 4 (quatro) dias úteis após a satisfação da última parcela, não podendo a novação ser presumida, constituindo a situação, pois, mero aborrecimento incapaz de resultar em danos morais. De todo modo, pugnou pela minoração do eventual importe compensatório, provendo-se o recurso (evento 52, apel. 75/76).

A postulante, a sua vez, interpôs apelo externando descontentamento apenas com relação ao quantum indenizatório, bradando pela respectiva majoração, elevando-se, também, os honorários advocatícios sucumbenciais (evento 56, apel. 82).

Com as contrarrazões (eventos 60, 61 e 85), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a ré apelante arguiu sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos danos pretensamente experimentados pela postulante, ao passo que essa, a sua vez, pugna pela majoração das condenações impostas.

Os reclamos, adianta-se, não comportam provimento.



1. Da ilegitimidade passiva

Feito tal escorço, urge registrar que, em que pese a argumentação manejada pela ré apelante, razão não lhe assiste no tocante à tese de ilegitimidade passiva.

Isso porque, conforme leciona Fredie Didier Jr acerca do tema,

"[...] A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.

A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso' [...].

A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. 'Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão" [...]. (Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume 1, 15ª Edição. Bahia: Editora JusPODIVM, 2013. ps. 238/239).

E, in casu, denota-se que a questão debatida na presente demanda diz respeito à regularidade - ou não - da inscrição do nome da requerente no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, anotação negativa que, embora tenha sido comandada pela corré Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Medico da Reg. (evento 01, inf. 06, eproc1), teve relação direta com conduta atribuída à apelante A M Assessoria em Cobranças Ltda, que foi a responsável por renegociar a dívida vinculada ao malsinado registro, deixando, todavia, de comunicar o fato à credora, conforme constou das razões da exordial.

Assim, venia, denota-se que a desídia atribuída à referida ré teria sido igualmente determinante para a formalização da anotação combatida, o que, no entanto, há de ser melhor esquadrinhado na análise do mérito recursal, sendo induvidosa a possibilidade de A M Assessoria em Cobranças Ltda figurar no polo passivo da presente demanda, juntamente com a credora originária, na medida em que se discutem, nos autos, os pretensos danos morais sofridos pela requerente, em decorrência da inclusão/manutenção do seu nome na lista de maus pagadores.

Corroborando o entendimento, colhe-se dos julgados deste Pretório, com as adequações necessárias:

1) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DAS CORRÉS. 1) DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELA EMPRESA DE COBRANÇA. 1.1) NULIDADE...

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