Acórdão Nº 0300067-37.2018.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0300067-37.2018.8.24.0091
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0300067-37.2018.8.24.0091/50000, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POLICIAL MILITAR – ASCENSÃO PELO QUADRO ESPECIAL – CONCEITO MORAL DESFAVORÁVEL – EQUÍVOCO QUANTO À AVALIAÇÃO DO MILITAR, POSTERIORMENTE SANADO PELA ADMINISTRAÇÃO – DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DENEGANDO A PROMOÇÃO – IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO QUANTO À ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA PARA O ESCRUTÍNIO.

1. O embargante protesta pela existência de contradição: ostentava conceito favorável de seu superior hierárquico, requisito exigido para a promoção pelo Quadro Especial, mas foi dito no julgamento que a avaliação era negativa sobre sua conduta profissional – do que se extraiu a improcedência.

A Fazenda Pública, todavia, esclareceu que aquela primeira avaliação fora emitida equivocadamente – e isso foi consignado explicitamente no acórdão pretérito. O juízo crítico em relação à atuação funcional do acionante é antigo e não houve inovação nos procedimentos que formaram o conceito censório em seu desfavor. Não poderia, logicamente, a avaliação se alterar positivamente em nenhuma justificativa plausível para tanto.

É uma tese que foi acolhida conscientemente por este colegiado, e a parte não traz justificativas convincentes para a sua superação.

2. A polêmica quanto à atribuição para primeiramente emitir parecer sobre a atuação do militar perde sentido ao se observar que a promoção foi derradeiramente rejeitada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Consta da tese firmada a respeito do Tema 7 da Lista de IACs desta Corte ser "possível a avocação da decisão pelo Comandante-Geral da Corporação, cuja análise se sobrepõe às realizadas por militares de escalões inferiores".

3. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300067-37.2018.8.24.0091/50000, da comarca da Capital - Eduardo Luz - Vara de Direito Militar em que é Embargante Hilário Appel e Embargado o Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Artur Jenichen Filho.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.


Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator







RELATÓRIO

Hilário Appel opõe embargos de declaração em relação a acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público assim ementado:

ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO – ASCENSÃO PELO QUADRO ESPECIAL – CONCEITO MORAL FAVORÁVEL – REQUISITO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA – ENTENDIMENTO UNIFORME DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – DANO MORAL PELA REVERSÃO DA PROGRESSÃO – POSTURA ADMINISTRATIVA ACERTADA E DILIGENTE.

1. O GCDP, revisando o Tema 7 da Lista de IACs, estabeleceu a seguinte tese: "Inexistindo, na Lei Complementar estadual n. 318/06, comando no sentido de que se considere o 'conceito moral desfavorável' como óbice à promoção de policial militar que busca a ascensão pelo Quadro Geral, não se pode invocá-lo validamente para tal fim. Entretanto, o requisito 'conceito moral' não é vedado à promoção dos oficiais, tampouco o 'conceito favorável' na promoção de praças pelo Quadro Especial, sendo possível a avocação da decisão pelo Comandante-Geral da Corporação, cuja análise se sobrepõe às realizadas por militares de escalões inferiores" (rel. Des. Luiz Fernando Boller).

Foi definido que não há veto apriorístico à exigência de conceito favorável emitido pelo superior hierárquico para a ascensão pelo Quadro Especial, porquanto tal requisito está previsto na norma estadual que regula a respectiva modalidade de promoção.

2. Na situação concreta, a Comissão de Promoção de Praças – seguindo manifestação do superior hierárquico imediato – emitiu conceito desfavorável ao acionante, que pretendia galgar ao posto de 3º Sargento do Quadro Especial, parecer que foi posteriormente encampado pelo Comandante da Polícia Militar.

Negado o “conceito favorável”, não estão satisfeitos todos os requisitos do art. 2º da Lei 6.153/1982 e a progressão se mostra imerecida. Acertada, portanto, a decisão da Administração que anulou a promoção erroneamente concedida.

3. Não há ofensa à coisa julgada formada em mandado de segurança pretérito ajuizado pelo autor referente a processo seletivo distinto, em que houve a dispensa de “conceito moral favorável” para progressão em circunstâncias similares.

Na espécie, a parte pretende reproduzir o entendimento então exposto na ação mandamental sobre concurso mais antigo, com os efeitos funcionais e patrimoniais próprios. As causas de pedir e os pedidos nas duas ações são diferentes, de modo que não há vinculação com o que restou decidido no writ afim.

4. A indenização por danos morais em virtude da revisão da promoção é injustificada. A faculdade se insere no legítimo exercício da autotutela pela Administração (Súmula 473, STF). Ainda, a conduta do Poder Público foi acertada; para ascensão pelo Quadro Especial é viável a exigência de conceito favorável emitido pelo superior hierárquico do postulante. Não somente, o acionante tomou ciência da retificação da promoção, havida em 30 de janeiro, já em 10 de fevereiro, de modo que a correção foi inclusive diligente.

5. Remessa provida para julgar improcedente o pedido; recurso do autor desprovido.

Protesta o embargante pela existência de contradição no julgado.

Malgrado a decisão de improcedência havida em segunda instância tenha se fundado no conceito desfavorável de seu superior hierárquico, negado-lhe com isso a promoção a 3ª Sargento pelo Quadro Especial, consta dos autos informação distinta. Há parecer positivo da autoridade responsável pela avaliação: o juízo levado em consideração pela CPP, no qual consignada versão crítica em seu desfavor, é antigo; o mais recente, por outro lado, é elogioso – e esse que deveria ter sido sopesado pela Comissão.

Ponderou que não houve a interposição de recurso pelo Estado de Santa Catarina, resignando-se a respeito do encaminhamento, assim como não houve a arguição de falsidade da ficha em que constou o conceito positivo de seu comandante.

Quer a correção dos vícios, concedendo-se efeitos infringentes aos aclaratórios para se negar provimento ao reexame necessário.

VOTO

1. O recorrente defende a existência de contradição no julgamento deste órgão fracionário.

A tese essencialmente formulada é que a conclusão assumida no voto não é compatível com a documentação do feito: foi dito que o pedido não vinga tendo em vista o conceito desfavorável emitido pelo superior hierárquico, mas há na documentação apresentada pelo acionante parecer em sentido diverso. Em ficha de fls. 148 menciona-se: "Acerca da enunciação dos conceitos profissional e moral positivo, sendo favorável, à luz da ética policial militar, dispostos no art. 29 da Lei n. 6.218/93 (Estatuto dos PPMM de SC)".

Só que o antagonismo, aqui, é apenas aparente.

É, aliás, curioso que a parte nem sequer aborde o capítulo da decisão que se debruça especificamente sobre o virtual conflito ora denunciado (sem originalidade, portanto), ocasião em que se indicou explicitamente as razões para desconsiderar a tal "Ficha para Avaliação dos Conceitos Profissional e Moral" consignada com a inicial. É aspecto que até poderia comprometer a viabilidade dos aclaratórios sob o aspecto da dialeticidade – mas opto pela apreciação da questão de fundo já que o encaminhamento será favorável ao embargado. Eis o que foi dito a esse respeito na ocasião:

Em réplica o acionante insiste que o posicionamento de seu superior era favorável ao tempo do lançamento da promoção, ponderando que a reprovação veio apenas pela Comissão de Promoção.

De fato, na ficha funcional que serviu de base para a "Chamada para Composição do Quadro de Acesso" consta menção elogiosa (fls. 148): "acerca da enunciação dos conceitos profissional e moral positivo, sendo favorável, à luz dos preceitos da ética policial militar, dispostos no art. 29 da Lei n. 6.218/93 (Estatuto dos PPMM de SC)". Posteriormente, todavia, foi identificado o equívoco. O registro atualizado não fora encaminhado oportunamente ao setor próprio, circunstância que inclusive ocasionou o erro na outorga da progressão. Esse desencontro foi minudenciado pelo Estado em sua reposta:

"Prezado Assessor Jurídico.

"Com cordiais saudações, vimos informar que o Sargento Hilário Apel recebeu conceito desfavorável para promoção ao Curso de Formação de Sargentos em reunião realizada pela CPP em 10 de Dezembro de 2014, conforme depreende-se da ata em anexo.

"Em janeiro de 2015 a OPM não enviou a ficha de conceito para promoção, e, restando retirado do CFS em dezembro de 2014, não poderia receber conceito favorável alguns dias depois para concorrer a promoção, em janeiro de 2015.

"Este foi o motivo da CPP tê-lo promovido indevidamente, ou seja, pela omissão da OPM em enviar a ficha de conceito moral e alertar o CPP. O ato foi corrigido com a anulação da promoção, como bem demonstra o despacho da deliberação abaixo."

O fato é que ao tempo da apreciação da viabilidade da promoção pela CPP, em reunião de 16 de janeiro de 2015, foi efetivamente considerada a posição de seu comandante imediato, não havendo, por assim dizer, um juízo original daquele órgão: "Consta do parecer da ficha de conceito profissional e moral conceito desfavorável por parte de seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT