Acórdão Nº 0300067-78.2017.8.24.0218 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0300067-78.2017.8.24.0218
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCatanduvas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

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Apelação Cível n. 0300067-78.2017.8.24.0218

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PSICOLOGA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESCABIMENTO. CARGO PARADIGMA COM JORNADA DE TRABALHO E DATA DE ADMISSÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

A matéria é conhecida deste egrégio Sodalício Estadual, o qual adotou o consolidado entendimento de que a aplicação do princípio da isonomia exige, para um tratamento remuneratório paritário entre os servidores, o desempenho por estes de função pública muito assemelhada, senão idêntica, dentro de uma mesma categoria funcional e, ainda, sob condições análogas de tempo, lugar ou circunstâncias relativas à nomeação, posse e exercício das atribuições do cargo. (TJSC, Des. Carlos Adilson Silva)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300067-78.2017.8.24.0218, da comarca de Catanduvas Vara Única em que é Apelante Patricia Dri Morais e Apelado Município de Catanduvas.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Desembargador Jorge Luiz de Borba.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Patricia Dri Morais contra sentença proferida em sede de "ação declaratória e condenatória" movida em face de Município de Catanduvas.

O decisum objurgado julgou improcedente o pedido inicial, no qual a autora busca a equiparação salarial com outro cargo de 20 horas semanais.

Em sua insurgência, a apelante prequestiona a aplicação da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. Relata ter sido nomeada em 2014 para ocupar o cargo de psicóloga com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Disse que o Município possui outras psicólogas com jornada de 20 horas semanais as quais percebem salários proporcionalmente maiores que o seu. Alega que a remuneração do cargo de 40 horas deveria corresponder ao dobro do rendimento percebido pelo desempenho de 20 horas semanais. Defende que o art. 37, inciso XIII da Constituição Federal não é aplicável ao caso, pois veda apenas reajustes automáticos de um cargo público por vinculação à índice econômico ou por conta de reajuste de outra categoria. Sustenta não se tratar de concessão de aumento salarial vedada pela Súmula Vinculante n. 37, mas de corrigir desigualdade criada pelo Executivo Municipal ao permitir que servidores de mesma categoria, em exercício de iguais funções e apenas com carga horária menor, recebam salários quase equivalentes. Destaca se tratar de equiparação para correção de distorção legal, situação que a própria Administração Pública deveria corrigir por meio de processo legislativo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido de equiparação salarial, com a reversão dos ônus sucumbenciais.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.





VOTO

A controvérsia cinge-se em aferir a possibilidade de equiparação salarial dos vencimentos da apelante com os de outros servidores municipais que, segundo narra, exercem a mesma função.

Sem delongas, não lhe assiste razão.

Do compulsar dos autos, colhe-se que a autora, servidora pública municipal, ocupa cargo de psicóloga com jornada de trabalho de 40 horas semanais, percebendo vencimento básico de R$ 3.869,58 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).

A despeito das alegações acerca da situação funcional idêntica de outros servidores, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia.

É que:

[...] O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros: São Paulo, 2010, p. 512/513) (AC n. 2010.043430-5, rel. Des. Rodrigo Collaço).

No caso, enquanto a insurgente foi aprovada no concurso público regido pelo edital n. 013/2010, tendo sido...

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