Acórdão Nº 0300068-84.2017.8.24.0017 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-05-2022
Número do processo | 0300068-84.2017.8.24.0017 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300068-84.2017.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. (AUTOR) APELADO: TANCREDO DE LARA MOREIRA CARVALHO (RÉU)
RELATÓRIO
Banco Itaú Veículos S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Tancredo Lara Moreira Carvalho sob o argumento de que a cédula de crédito bancário n. 73269128.62410, com garantia de alienação fiduciária, emitida em data de 2.1.2014, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, deixou de ser adimplida a partir da trigésima segunda parcela, vencida no dia 7.9.2016.
A liminar foi deferido (evento 3), apreendendo-se o veículo financiado (eventos 12 e 14).
O requerido apresentou contestação e reconvenção (evento 17) com alegações de: a) ausência do demonstrativo de débito previsto no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004; b) exigência de encargos abusivos; c) erronia do valor atribuído à causa; d) incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive daquela que prevê a inversão do ônus da prova; e) viabilidade da repetição em dobro do indébito; f) descaracterização da mora; g) existência de dano moral; h) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
A contestação foi impugnada e a reconvenção, contestada (evento 21). Na sequência, a digna magistrada Camila Menegatti proferiu sentença (evento 28), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão, para:
a.1) consolidar nas mãos da parte autora/reconvinda a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente (veículo FIAT/Stilo, ano 2005, placa MEO-9159), cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda deste (DL 911/69, art. 2º);
a.2) reconhecer a abusividade, por isso, declarar nula a cláusula 7 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário Operação de Financiamento de Bens ou de Empréstimo Pessoal - Versão "C2" (p. 34);
a.3) reconhecer a abusividade da cobrança de IOF acima do limite legal previsto no art. 6º do Decreto 6.306/07, e determinar a restituição do valor cobrado a mais à parte ré, mas calculado de forma simples;
b) JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na reconvensão.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte, uma vez que tal pleito não veio acompanhado da declaração de hipossuficiência nem foi comprovado por meio de outras provas documentais.
Com fundamento nos arts. 82, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência mínima da parte autora/reconvinda (somente em relação a duas cláusulas contratuais, mas que não interferiram na procedência da busca e apreensão) condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. (AUTOR) APELADO: TANCREDO DE LARA MOREIRA CARVALHO (RÉU)
RELATÓRIO
Banco Itaú Veículos S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Tancredo Lara Moreira Carvalho sob o argumento de que a cédula de crédito bancário n. 73269128.62410, com garantia de alienação fiduciária, emitida em data de 2.1.2014, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, deixou de ser adimplida a partir da trigésima segunda parcela, vencida no dia 7.9.2016.
A liminar foi deferido (evento 3), apreendendo-se o veículo financiado (eventos 12 e 14).
O requerido apresentou contestação e reconvenção (evento 17) com alegações de: a) ausência do demonstrativo de débito previsto no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004; b) exigência de encargos abusivos; c) erronia do valor atribuído à causa; d) incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive daquela que prevê a inversão do ônus da prova; e) viabilidade da repetição em dobro do indébito; f) descaracterização da mora; g) existência de dano moral; h) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
A contestação foi impugnada e a reconvenção, contestada (evento 21). Na sequência, a digna magistrada Camila Menegatti proferiu sentença (evento 28), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão, para:
a.1) consolidar nas mãos da parte autora/reconvinda a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente (veículo FIAT/Stilo, ano 2005, placa MEO-9159), cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda deste (DL 911/69, art. 2º);
a.2) reconhecer a abusividade, por isso, declarar nula a cláusula 7 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário Operação de Financiamento de Bens ou de Empréstimo Pessoal - Versão "C2" (p. 34);
a.3) reconhecer a abusividade da cobrança de IOF acima do limite legal previsto no art. 6º do Decreto 6.306/07, e determinar a restituição do valor cobrado a mais à parte ré, mas calculado de forma simples;
b) JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na reconvensão.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte, uma vez que tal pleito não veio acompanhado da declaração de hipossuficiência nem foi comprovado por meio de outras provas documentais.
Com fundamento nos arts. 82, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência mínima da parte autora/reconvinda (somente em relação a duas cláusulas contratuais, mas que não interferiram na procedência da busca e apreensão) condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de...
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