Acórdão Nº 0300069-08.2016.8.24.0081 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020

Número do processo0300069-08.2016.8.24.0081
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300069-08.2016.8.24.0081,de Xaxim

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Município de Xaxim

Recorrida:Delci Maria Rampazzo


RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 – SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EX OFFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300069-08.2016.8.24.0081, da comarca de Xaxim, em que é Recorrente: Município de Xaxim e Recorrida: Delci Maria Rampazzo.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reformando a sentença de fls.44/49 de ofício tão somente para afastar da condenação os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 27 de maio de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por Delci Maria Rampazzo contra o Município de Xaxim, em que a parte autora requer a declaração da nulidade do débito fiscal denominado contribuição de melhoria, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente.

Na sentença os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes com a declaração da nulidade do tributo de contribuição de melhoria, bem como, ante a sucumbência recíproca, com a condenação de cada parte ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. (fls. 44/49)

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela total improcedência dos pedidos da parte autora.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor das partes em primeiro grau de jurisdição.

Cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte ré remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a incompetência, seguindo o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal na sessão realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015).

Destaca-se das conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública fixadas pelo órgão supra mencionado:

2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2ª- A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.


Deste modo, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação das partes em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:

A sentença de primeiro grau não condenará o...

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