Acórdão Nº 0300069-85.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0300069-85.2016.8.24.0023
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0300069-85.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CANDIDATO EXCLUÍDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR OMITIR A EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO EM SEU NOME. REGRA EDITALÍCIA QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300069-85.2016.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar em que é Apelante Joziel Antunes Ferreira e Apelado Estado de Santa Catarina.


A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por força do § 11º do art. 85 do CPC/15, majorar a verba honorária para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), respeitada a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.


Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR





RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Joziel Antunes Ferreira contra sentença que, nos autos da "ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada" ajuizada em face do Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido inicial para declarar o autor apto à próxima fase do concurso, por ter omitido a existência de boletins de ocorrência lavrados a seu desfavor (fls. 527/533).

Em suas razões sustentou, em suma, que foi equivocadamente declarado inapto na fase de investigação social, pois os responsáveis pela organização, entrega e recolhimento da documentação informaram que não seria necessário colocar ou preencher fatos referentes à boletins de trânsito. Registrou, ainda, que houve o arquivamento definitivo deste termo circunstanciado, não havendo qualquer relevância para a inaptidão do candidato. Requereu, assim, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais e, consequente, declará-lo apto à próxima fase do concurso (fls. 535/548).

Houve apresentação de contrarrazões à fl. 556.

Em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no feito ante a ausência de interesse público (fls. 562/563).

É o relatório essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso.


2. A controvérsia reside na (i)legalidade de ato administrativo que excluiu candidato na etapa de "Investigação Social" do concurso público para Polícia Militar de Santa Catarina, considerando-o "inapto" e, consequentemente, eliminando-o do certame, sob a seguinte justificativa:


"[...] o candidato foi considerado inapto no levantamento de sua vida pregressa, relativo aos aspectos de vida em sociedade, impedindo que o candidato ingresse na Polícia Militar por possuir perfil incompatível conforme item 11.9 e 11.15 do Edital.

O candidato foi enquadrado no art. 3º, XIV, h e k do Decreto n. 1479/13 [...]" (fl. 419).


O item 11 do edital do Concurso Público n. 014/CESIEP/2015, trata da investigação social, sendo esta a sexta fase do certame disputado. A etapa tem como finalidade "apurar a idoneidade moral, conforme o art. 15 da Lei 587 de 14 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o ingresso nas carreiras das Instituições Militares de Santa Catarina. O objetivo é levantar a vida pregressa e atual do candidato em todos os aspectos de vida em sociedade, quer seja social, moral, profissional, escolar, dentre outras possíveis, impedindo que pessoa com perfil incompatível ingresse na Polícia Militar, respeitado o disposto no item 11.13" (item n. 11.5 do edital).

Nos termos definidos no instrumento convocatório, a investigação social terá caráter unicamente eliminatório e considerará os candidatos APTOS ou INAPTOS (cláusula 11.13), os quais devem respeitar os requisitos constantes no art. 3º do Decreto n. 1479/2013, que regulamenta a Lei n. 587/13:


"Art. 3º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares:

[...]

XIV - ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS), não incidindo em:

a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas;

b) uso ou dependência química de drogas ilícitas de qualquer espécie;

c) embriaguez contumaz;

d) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais;

e) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes;

f) contumácia na prática de infrações ou transgressões disciplinares;

g) participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente em entidade ou organização, cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às disposições da Constituição da República e ao Estado Democrático de Direito;

h) indiciamento em inquérito policial (IP) ou inquérito policial militar (IPM), qualificação como autor em termo circunstanciado de ocorrência, citação como réu em ação penal ou ainda figurando como acusado em procedimento administrativo disciplinar, em qualquer das situações, por atos que atentem aos preceitos éticos e morais da instituição militar;

i) demissão de cargo público, destituição de cargo em comissão ou do exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, em razão de conduta desabonatória;

j) declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa; e

k) outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato, tornando-o incompatível, em face dos preceitos éticos e morais da instituição militar;"


Não bastasse isso, o item 11.9 do edital estabelece que "serão considerados contraindicados os candidatos que após comprovação, estejam envolvidos em fatos ou situações que sejam incompatíveis com o exercício das atividades do Quadro de Praças da PMSC". Além disso, o item 11.15 do edital é expresso no sentido de que:


"Ficarão os candidatos sujeitos a desligamento e cancelamento de matrícula, ainda que estejam frequentando o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, caso surja fato novo, informação não declarada, omitida ou declarada falsamente, ou que seja reconhecida a existência de fato da vida pregressa dos candidatos que os desabone, e seja considerado incompatível com o exercício da função, mesmo que apurado posteriormente."


Pois bem. Na hipótese dos autos, a parte autora foi eliminada do certame por ter omitido a informação de que possuía um termo circunstanciado em seu desfavor, onde consta que teria "se evadido do local do acidente, ocasionando manobras perigosas efetuadas pelo veículo, momento em que se chocou com o poste de energia, resultando na falta de energia no bairro" (fl. 421).

E, de fato, conforme a regra constante no item 11.15 do edital, a omissão de informação relacionada ao perfil do candidato poderia causar o seu desligamento do concurso, daí porque não haveria nenhuma ilegalidade na decisão tomada pela autoridade administrativa.

Além disso,...

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