Acórdão Nº 0300070-10.2015.8.24.0216 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-09-2020

Número do processo0300070-10.2015.8.24.0216
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCampo Belo do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0300070-10.2015.8.24.0216/50000, de Campo Belo do Sul

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.

OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO E DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA.

"[...] Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada, já que o recurso possui caráter vinculado, e a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material." (Embargos de Declaração n. 4003495-77.2019.8.24.0000/50000, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Data do julgamento: 29.10.2019)

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300070-10.2015.8.24.0216/50000, da Comarca de Campo Belo do Sul, Vara Única, em que é Embargante o Estado de Santa Catarina e Embargado Antonio Valdeci S. de Oliveira.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, com voto e dele participou a Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração contra o acórdão da lavra do eminente Des. Rodolfo Tridapalli (fls. 191/200), o qual negou provimento ao apelo do DEINFRA, mantendo a sentença de improcedência prolatada na Ação Demolitória ajuizada contra Antonio Valdeci S. de Oliveira.

Em suas razões, aponta a existência de omissão no julgado, consistente no exame expresso do art. 4, inc. III, da Lei Federal n. 6.766/79, o qual reputa violado pelo acórdão embargado. Sustenta que o acórdão deve ser reformado, "para que seja aplicada corretamente a legislação federal ao presente caso e, assim, considerar vedada a construção quer na faixa de domínio, quer na área contígua não edificável" (fl. 3). Requer seja conhecido e provido o recurso, inclusive com efeitos modificativos, para o fim de ser suprida a omissão alegada, procedendo-se ao exame expresso do art. 4, inc. III, da Lei Federal n. 6.766/79.

Nas contrarrazões, o Embargado defende a manutenção da decisão fustigada (fls. 8/9).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso.

Alega o Embargante que o acórdão açoitado possui a eiva da omissão, no tocante ao exame expresso do art. 4, inc. III, da Lei Federal n. 6.766/79, o qual reputa violado.

A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento.

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:

"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. [...] Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. [...]". (Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.499/1.500)

Ao escrever sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery revelam que:

"[...] 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]" (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120)

Na hipótese dos autos, é possível se verificar, com facilidade, que o fito almejado com os Embargos de Declaração, não é o de aclarar omissão existente no decisum, consoante previsão legal, mas sim, modificar o entendimento esposado.

As questões apresentadas no recurso foram analisadas com acurácia no acórdão embargado, conforme extrai-se do excerto que segue transcrito (fls. 196/199):

"[...] III - Do julgamento do Recurso e do Reexame Necessário

Adianta-se, prima facie, que razão não assiste ao Ente Público.

Não se olvida que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário, "cabe a demolição da obra, mesmo que concluída, edificada sobre a faixa de domínio de rodovia estadual sem a indispensável autorização do DEINFRA, sendo irrelevante a existência de outras edificações irregulares nas proximidades" (TJSC, Apelação Cível n. 0300468-20.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. JAIME RAMOS, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2019).

Significa dizer que, via de regra, "'em contemplação à segurança viária, qualquer edificação ou ocupação da faixa de domínio das rodovias estaduais deverá ser precedida de autorização do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), sob pena de, comprovada a clandestinidade, sujeitar-se o responsável às medidas administrativas e judiciais cabíveis, como o embargo da obra e a sua subsequente demolição' (AC n. 2009.044440-5, Des. Newton Janke) (AC n. 2012.062019-1, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25/3/2014)' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071408-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27/10/2015)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300479-38.2015.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-03-2019).

O caso concreto, porém, guarda contorno distintos, ensejando o desfecho jurídico em sentido diverso.

Consoante bem destacado em sentença, "observa-se que, de fato, a obra possui irregularidade, mas esta decorreu da omissão na fiscalização por parte do DEINFRA, e, pela falsa impressão de legalidade/legitimidade dada pela autorização de construir emitida pelo Município de Cerro Negro, assim, não se observa neste instante, ofensa a qualquer interesse público ou valor jurídico relevante para ensejar a demolição da construção do requerido, que não apresenta potencial ofensivo à sociedade" (fl. 147).

Isso porque estamos diante de edificação de há muito consolidada, construída com observância das exigências urbanísticas locais - inclusive via financiamento imobiliário da Caixa Econômica Federal (CEF) - , alinhada às demais construções que margeiam à rodovia, e que não oferece riscos à coletividade, tornando por demais gravosa a medida de demolição pretendida pela autarquia estadual.

Em caso idêntico, correlato à faixa de domínio da mesma rodovia (SC-390), esta Corte já endossou as premissas da sentença impugnada, senão vejamos (grifou-se):

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELO ACIONANTE (DEINFRA). NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSTRUÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DO DEINFRA, SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. HIPÓTESE QUE ENSEJARIA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, ENDOSSADAS PELO...

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