Acórdão Nº 0300070-19.2019.8.24.0103 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo0300070-19.2019.8.24.0103
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300070-19.2019.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..

Narrou, em suma, que: a) na condição de seguradora, em decorrência de contrato de seguro firmado com terceiro, indenizou prejuízo material sofrido pelos segurados a partir de distúrbios elétricos; b) o sinistro em questão decorreu da má qualidade dos serviços prestados pela ré; c) faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos. Juntou documentos.

Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré (Evento 4).

Citada (Evento 8), a ré requereu o cancelamento da audiência de conciliação (Evento 12).

Em seguida, a ré apresentou contestação (Evento 13), sustentando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela parte autora por ausência de nexo causal. Juntou documentos.

Prejudicada a audiência conciliatória, ante a ausência da ré, tendo a autora requerido a aplicação de multa pelo não comparecimento e o julgamento antecipado (Evento 15).

A autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (Evento 17).

O feito foi saneado, ocasião em que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da ré e aplicação do CDC decorrente da sub-rogação, ficando, todavia, ao encargo da autora a prova da ação ou omissão da ré e do nexo de causalidade , bem como intimadas as partes para especificação de provas (Evento 18).

A ré requereu a produção de prova oral e pericial (Evento 21).

A autora requereu o julgamento antecipado (Evento 22).

Foi deferida a realização de perícia, tendo sido nomeado o perito para realização de prova simplificada (Evento 24).

Juntado o laudo pericial (Evento 94), sobre o qual a autora apresentou impugnação (Evento 100), tendo o Sr. Perito complementado no Evento 108.

Após manifestação das partes (Eventos 113, 101 e 115), os autos vieram conclusos.

Sobreveio a sentença (ev117, origem), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora, relativamente aos sinistros n. 9.33.14.385143.8.1 e n. 9.33.14.396357.0.1, das seguradas Cláudia Regina de Oliveira e Valdicléia Alaíde da Silva, nos valores de R$ 2.155,00, em 28.12.2017, e R$ 1.239,83, em 23.2.2018, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43 do STJ).

Condeno a ré, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado de Santa Catarina. Proceda-se a cobrança, podendo a ré solicitar a guia na Contadoria do Fórum.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC.

Incorformada, a autora interpôs recurso de apelação (ev126, origem). Em suas razões, sustenta que: a) a prova dos autos é suficiente para demonstrar que os danos decorreram de instabilidade na rede de energia elétrica; b) a demandada é submetida ao regime da responsabilidade objetiva, bastando à recorrente a comprovação do dano e do nexo de causalidade; c) a casuístisca é submetida também às regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova; d) não há que se falar em caso fortuito ou força maior; e) os documentos trazidos pela ré são insuficientes para a aplicação da Súmula n. 32 do TJSC, mesmo porque não obedecem o disposto no Módulo 9 do PRODIST.

Conclui postulando a reforma da decisão objurgada.

A parte adversa apresentou contrarrazões no evento 133 da origem.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória fundada em direito regresso.

De plano, cumpre ressaltar que a seguradora demandante "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Apelação Cível n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018).

Havendo sub-rogação, ao sub-rogado se estende o regime jurídico da relação jurídica original, ou seja, passa aquele a ostentar as mesmas prerrogativas do sub-rogante. Assim, à relação jurídica entre as partes do presente processo se aplica, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque a CELESC e suas subsidiárias se amoldam perfeitamente ao conceito de fornecedor, dado que são pessoas jurídicas que prestam serviço de fornecimento de eletricidade (art. 3º, caput, do CDC).

A parte demandante, por sua vez, em razão da sub-rogação estabelecida, deve ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do Código Consumerista.

Nos termos de tal legislação, a responsabilidade do fornecedor possui caráter objetivo, conforme estabelecido no artigo 14, caput, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos...

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