Acórdão Nº 0300070-37.2018.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo0300070-37.2018.8.24.0076
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300070-37.2018.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: NOELI ALBINO DE MELO DA SILVA APELANTE: BANCO BMG SA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Noeli Albino de Melo da Silva opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 15, destacando omissão no julgado quanto à compensação de valores, visto que inexistente prova da regular contratação de reserva de margem consignável.
É o necessário relato

VOTO


Para o acolhimento dos aclaratórios, exigem-se requisitos específicos, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
É cediço, pois, que se constituem via idônea a oportunizar a aclaração da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão constatada no veredicto combatido, assim como para fins de sanar erro material.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, sustenta a parte embargante que "a sentença incorreu em equívoco ao considerar a contratação de RMC para se determinar a compensação de valores".
Ocorre, todavia, que, em análise as razões do apelo interposto pela embargante, observa-se ausente qualquer insurgência quanto à temática suscitada nos presentes aclaratórios, cuja rebeldia por si interposta se limitou ao pleito de majoração da indenização por danos morais.
Nesse diapasão, considerando que a questão não restou abordada no recurso de apelação da parte aqui embargante, há evidente óbice na sua análise, uma vez que se trata de manifesta inovação recursal.
A propósito, é entendimento desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM...

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