Acórdão Nº 0300070-73.2017.8.24.0043 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo0300070-73.2017.8.24.0043
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300070-73.2017.8.24.0043

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

PEDIDO GENÉRICO COM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DE ENCARGOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DE QUAIS SERIAM. OFENSA À REGRA DO ART. 1.010, II, III E IV, DO CPC. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

PRELIMINAR.

CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. RESOLUÇÃO DO FEITO QUE PASSA DIRETAMENTE COM A APRECIAÇÃO DO CONTRATO.

MÉRITO.

CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO, AFASTANDO EVENTUAIS ONEROSIDADES EXCESSIVAS PERPETRADAS NO PACTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PLANILHA ACOSTADA QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO AO LONGO DO TEMPO, BEM COMO OS ENCARGOS NELE INCIDENTES. CUMPRIMENTO À REGRA DO ART. 798 DO CPC.

MANUTENÇÃO DO DIREITO DO CREDOR CONTRA OS COOBRIGADOS. EXEGESE DOS ARTS. 49, § 1º, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/05. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ABRANGE O CODEVEDOR. EVENTUAL NOVAÇÃO DOS DÉBITOS QUE É RESTRITA À EMPRESA RECUPERANDA, QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

MORA. AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DESCARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ.

HONORÁRIOS RECURSAIS. SEM MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA AO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.

Recurso conhecido em parte e provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300070-73.2017.8.24.0043, da comarca de Anchieta Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste que são Apelantes Irineu Otto Bornholdt e outros e Apelado Banco do Brasil S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer em parte do recurso para dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 16 de abril de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato e o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador Guilherme Nunes Born

Presidente e Relator

RELATÓRIO

1.1) Da inicia

Irineu Otto Bornholdt, Suzana Amalia Braatz Bornholdt e Vilson Claudenir Jesuino Freire opuseram embargos à execução em face de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A..

Relataram serem avalistas de cédula de crédito industrial n. 407.201.234, em 20-8-2014, emitida por Laticínios Mondaí Ltda., que está em processo de recuperação judicial.

Postulou: I) a incidência do CDC; II) a exclusão da capitalização; III) vedação à comissão de permanência; IV) reconhecimento de que não está inadimplente; V) ilegalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado; VI) adoção do INPC como índice de correção monetária; VII) a suspensão do processo de execução em razão da recuperação judicial (fls. 1/14).

1.2) Da impugnação

O banco embargado impugnou alegando que: I) inaplicabilidade do CDC; II) licitude da capitalização; III) pertinência do vencimento antecipado; IV) mora caracterizada, devendo permanecer os encargos; V) inviabilidade de suspensão (fls. 52/67).

1.3) Do encadernamento processual

Indeferido o efeito suspensivo (fls. 47/49).

Manifestação à impugnação (fls. 77/78).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (fls. 79/86), a Juíza de Direito Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro prolatou sentença nos seguintes termos:

Pelo exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por Irineu Otto Bornholdt, Suzana Amalia Braatz Bornholdt e Vilson Claudenir Jesuino Freire contra o Banco do Brasil S/A para DECLARAR a abusividade da cobrança de juros capitalizados, ante a ausência de previsão contratual.

Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes embargante e embargada ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção estimada de 70% para os embargantes e 30% para o embargado, que sucumbiu em menor parte.

No tocante aos honorários advocatícios, ante a impossibilidade de fixação sobre o valor da condenação, ilíquido, e considerando a sucumbência recíproca das partes, fixo em favor do advogado do embargante em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor atribuído à causa na execução e o valor da dívida após o refazimento dos cálculos de acordo com os vetores fixados nesta sentença) e, em favor do advogado do embargado, em 10% sobre o valor do débito após o refazimento dos cálculos, o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, nos termos da fundamentação.

[...] (fls. 85)

1.5) Do recurso

Inconformados, os embargantes apelaram argumentando que: I) houve cerceamento de defesa, pois pretendia produzir prova pericial e testemunhal; II) ocorrência de onerosidade excessiva; III) extinção da execução em razão dos dados da execução não possibilitarem elucidação do débito; IV) mora descaracterizada, incidindo os encargos moratórios só após apuração do saldo devedor; V) suspensão ou extinção da obrigação em relação aos avalistas, pois eventual recebimento antecipado do crédito diretamente dos sócios avalistas poderá frustrar eventual concurso de credores em futuro procedimento falimentar; VI) limitação dos encargos aos pleitos da exordial (fls. 94/111).

1.6) Das contrarrazões

Acostada (fls. 153/171).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço em parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida se refere ao pleito de "limitação dos encargos aos parâmetros já anunciados nos Embargos à Execução" (fls. 111).

Isso porque não houve explanação a respeito de quais encargos se refere, o que fere a regra do art. 1.010, II, III e IV, do CPC, afrontando o princípio da dialeticidade, não podendo, deste modo, este Colegiado julgar por presunção, obtemperando a respeito do que o apelante supostamente teria interesse.

2.2) Da preliminar de cerceamento de defesa

Apontaram o intuito de produção de prova pericial e testemunhal.

Sem razão.

Sabido que a finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência dos fatos e daí extrair suas consequências jurídicas.

Por isso, não basta que a parte somente alegue o cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a dilação probatória, devendo apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado.

In casu, os embargantes pretenderam, dentre outros, a revisão de cláusulas que consideram abusivas, de modo que, para a solução da demanda, o instrumento se mostra suficiente.

Trata-se de uma apreciação de direito e não sobre fatos, sendo inócua a produção de prova testemunhal, porque não alteraria o que consta no contrato subscrito pelo autor, já que o teor do pacto é ou deveria ser de seu conhecimento quando da assinatura.

No tocante à perícia, tem-se a parte não informou o que pretende provar por esse meio de prova e não se encontra qualquer fundamento para a sua realização, já que o caso versa, dentre outros, sobre a revisão, a qual dispensa dilação probatória como regra e pode ser resolvida, como já explanado, apenas com a prova documental.

Em verdade, os autos se enquadram no que dispõe o art. 464, §1º, I e II, do CPC, pois a prova do fato independe do conhecimento especial de técnico e a perícia se mostra desnecessária ante a juntada de cópia do contrato sub judice, sendo eventual insuficiência documental suprida com a aplicação da presunção de veracidade disposta no artigo 400, I, do CPC.

Deste Relator:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERSOS CONTRATOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ENCADEAMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. [...] PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. PERÍCIA INÓCUA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATOS E EXTRATOS QUE PERMITEM O EXAME DO QUE FOI AVENÇADO. [...] (AC 0001598-09.2011.8.24.0018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 18.7.2018)

Ainda deste Relator: AC n. 0300506-94.2018.8.24.0011, j. 25-7-2019.

Ademais, "o instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, que apenas postergam a efetiva entrega da prestação jurisdicional" (TJSC, AC 0303400-17.2016.8.24.0010, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29-11-2018).

Logo, não há óbice para o julgamento nos termos em que proferido, pelo que se mantém a sentença para reexame do mérito nos pontos impugnados.

2.3) Do mérito

2.3.1) Do CDC

Incide a regra (Súmula 297 do STJ).

Destaca-se que a apreciação jurisdicional se limitará aos pedidos expostos, pois ao juiz é defeso revisar ex officio (Súmula 381 do STJ).

2.3.2) Do pacta sunt servanda

Refutam a prática da onerosidade excessiva.

Aplicável ao caso o CDC, vale, então, a regra do art. 6º, V, do CDC que prevê como direito básico "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Entendido que o "pacta sunt servanda" não prevalece em todas as situações indiscriminadament, possível a análise das cláusulas contratuais, revisando-as no que forem...

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