Acórdão Nº 0300070-75.2016.8.24.0086 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2021
Número do processo | 0300070-75.2016.8.24.0086 |
Data | 10 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300070-75.2016.8.24.0086/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: TERESINHA MACHADO APELADO: FRANCIELE MEDEIROS SCHNEIDER
RELATÓRIO
Teresinha Machado ajuizou "Ação indenizatória por danos morais e materiais", autuada sob o n. 0300070-75.2016.8.24.0086, em face de Franciele Medeiros Schneider, cujo trâmite se deu na vara única da comarca de Otacílio Costa.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado substituto Guilherme Mazzucco Portela (evento 57):
1. Perante este Juízo, Teresinha Machado propõe a presente "ação de indenização por danos morais e materiais" em face de Franciele Medeiros Schneider, alegando, em síntese, que: [a] foi vitima de acidente de trânsito no dia 24/03/2015 causado pela requerida, que a atropelou enquanto atravessava a Avenida Olinkraft na faixa de pedestres; [b] a requerida prestou auxílio no momento do acidente, mas não a ajudou com as despesas médicas e de transporte, necessárias em razão de cirurgia no tendão de Aquiles; e [c] a autora era diarista e ficou impossibilitada para trabalhar após a cirurgia.Ao final, pugna por danos morais e matérias face ao acidente, bem como lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de realizar suas funções. Requer os benefícios da gratuidade, os quais foram concedidos (fl. 38).Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (fls. 44/51). No mérito, argumenta, em síntese, que: [a] não agiu com imprudência, transitava em velocidade compatível com o local do acidente; [b] o acidente ocorreu por motivos alheios a sua vontade, quando foi prestar auxílio ao seu filho que está acometido por hiperatividade e estava no carro no dia do acidente; e [c] ajudou a requerente com despesas médicas e de deslocamento.Pede a improcedência do pleito.Há juntada de documentos (fls.19/37, 54/71 e 95/97); impugnação à contestação (fls. 90/93); audiência de instrução com a oitiva de quatro testemunhas (fl. 111); e apresentação de razões finais (fls. 112/118 e 119/126).É relatório possível e necessário.
Na parte dispositiva da sentença constou:
3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:[a] revogar o benefício de Justiça Gratuíta concedido a autora em fl. 38;[b] condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: TERESINHA MACHADO APELADO: FRANCIELE MEDEIROS SCHNEIDER
RELATÓRIO
Teresinha Machado ajuizou "Ação indenizatória por danos morais e materiais", autuada sob o n. 0300070-75.2016.8.24.0086, em face de Franciele Medeiros Schneider, cujo trâmite se deu na vara única da comarca de Otacílio Costa.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado substituto Guilherme Mazzucco Portela (evento 57):
1. Perante este Juízo, Teresinha Machado propõe a presente "ação de indenização por danos morais e materiais" em face de Franciele Medeiros Schneider, alegando, em síntese, que: [a] foi vitima de acidente de trânsito no dia 24/03/2015 causado pela requerida, que a atropelou enquanto atravessava a Avenida Olinkraft na faixa de pedestres; [b] a requerida prestou auxílio no momento do acidente, mas não a ajudou com as despesas médicas e de transporte, necessárias em razão de cirurgia no tendão de Aquiles; e [c] a autora era diarista e ficou impossibilitada para trabalhar após a cirurgia.Ao final, pugna por danos morais e matérias face ao acidente, bem como lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de realizar suas funções. Requer os benefícios da gratuidade, os quais foram concedidos (fl. 38).Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (fls. 44/51). No mérito, argumenta, em síntese, que: [a] não agiu com imprudência, transitava em velocidade compatível com o local do acidente; [b] o acidente ocorreu por motivos alheios a sua vontade, quando foi prestar auxílio ao seu filho que está acometido por hiperatividade e estava no carro no dia do acidente; e [c] ajudou a requerente com despesas médicas e de deslocamento.Pede a improcedência do pleito.Há juntada de documentos (fls.19/37, 54/71 e 95/97); impugnação à contestação (fls. 90/93); audiência de instrução com a oitiva de quatro testemunhas (fl. 111); e apresentação de razões finais (fls. 112/118 e 119/126).É relatório possível e necessário.
Na parte dispositiva da sentença constou:
3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:[a] revogar o benefício de Justiça Gratuíta concedido a autora em fl. 38;[b] condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil...
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