Acórdão Nº 0300071-52.2018.8.24.0066 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-12-2018

Número do processo0300071-52.2018.8.24.0066
Data07 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300071-52.2018.8.24.0066

Recurso Inominado n. 0300071-52.2018.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste

Relator: Des. Surami Juliana dos Santos Heerdt

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR DOCENTE CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O CÁLCULO PARA INCORPORAÇÃO DO ABONO ESPECIAL DO FUNDEB NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E REFLEXOS NAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

TESE DE INCORREÇÃO DA EXTINÇÃO PRECOCE. ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE PODERIA SUPRIR VÍCIOS ATINENTES AOS PEDIDOS GENÉRICOS/INDETERMINADOS E INCOMPATÍVEIS. FUNDAMENTOS DE REJEIÇÃO (SUMÁRIA) DA PRETENSÃO QUE, OUTROSSIM, NÃO SE CONFUNDEM COM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300071-52.2018.8.24.0066, da Comarca de São Lourenço do Oeste, Vara Única, em que é Recorrente Leondina Maria Alves de Oliveira e Recorrido Município de São Lourenco do Oeste - SC.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela Autora e dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para possibilitar a emenda à inicial. Sem custas e honorários, já que vencedora a recorrente, com fundamento no art. 55 da Lei 9099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Surami Juliana dos Santos Heerdt (relatora), Juliano Serpa (presidente) e André Milani.

Chapecó, 07 de dezembro de 2018.

Surami Juliana dos Santos Heerdt

Relatora

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, §1º da Resolução n. 4/2007, e Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

VOTO

Busca a Recorrente Leondina Maria Alves de Oliveira, em Ação de Cobrança movida contra o município de São Lourenço do Oeste/SC, a desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial, para que lhe seja oportunizada a emenda.

Analisando a inicial, verifica-se que a Autora pretende: a) a revogação da tabela de progressão funcional instituída pela Lei Complementar n. 165/2014; b) a elaboração de nova tabela, "incorporando o abono no valor de R$ 400,00 sobre o nível mínimo de habilitação" e que haja a "progressão vertical de cada nível e depois a progressão horizontal de cada letra"; c) a implantação do "novo valor na remuneração da requerente", com as revisões do período, triênios e gratificações; d) a restituição da diferença dos valores pagos desde a data da implantação da tabela da Lei Complementar n. 165/2014 até o estabelecimento do valor correto; e) a obrigação de o réu trazer aos autos "as datas em que houve a progressão vertical e o percentual recebido, bem como as datas em que ocorreram as progressões horizontais, triênios e outras gratificações".

A juíza singular indeferiu, de plano, a petição inicial, sob fundamento de: a) inépcia, decorrente da formulação de "pedido genérico e não determinado", relativamente à pretensão econômica, porquanto não quantificada, nem esclarecidos os níveis de progressão buscada; b) incompatibilidade do pedido de exibição de documentos pelo réu com a ação de cobrança (relativamente às datas em que houve progressão vertical e horizontal e os respectivos valores); c) falta de interesse processual, pela impossibilidade jurídica do pedido, ao considerar descabido o direito.

Consoante dispõe o artigo 321 Código de Processo Civil de 2015 (correspondência com o artigo 284 do CPC/73), o indeferimento da petição inicial é providência subsidiária em caso de vícios sanáveis (como os ora verificados), cabível somente após se facultar à parte a emenda à petição inicial:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT