Acórdão Nº 0300071-52.2018.8.24.0066 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-12-2018
Número do processo | 0300071-52.2018.8.24.0066 |
Data | 07 Dezembro 2018 |
Tribunal de Origem | São Lourenço do Oeste |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300071-52.2018.8.24.0066 |
Recurso Inominado n. 0300071-52.2018.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste
Relator: Des. Surami Juliana dos Santos Heerdt
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR DOCENTE CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O CÁLCULO PARA INCORPORAÇÃO DO ABONO ESPECIAL DO FUNDEB NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E REFLEXOS NAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TESE DE INCORREÇÃO DA EXTINÇÃO PRECOCE. ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE PODERIA SUPRIR VÍCIOS ATINENTES AOS PEDIDOS GENÉRICOS/INDETERMINADOS E INCOMPATÍVEIS. FUNDAMENTOS DE REJEIÇÃO (SUMÁRIA) DA PRETENSÃO QUE, OUTROSSIM, NÃO SE CONFUNDEM COM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300071-52.2018.8.24.0066, da Comarca de São Lourenço do Oeste, Vara Única, em que é Recorrente Leondina Maria Alves de Oliveira e Recorrido Município de São Lourenco do Oeste - SC.
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela Autora e dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para possibilitar a emenda à inicial. Sem custas e honorários, já que vencedora a recorrente, com fundamento no art. 55 da Lei 9099/95.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Surami Juliana dos Santos Heerdt (relatora), Juliano Serpa (presidente) e André Milani.
Chapecó, 07 de dezembro de 2018.
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, §1º da Resolução n. 4/2007, e Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
VOTO
Busca a Recorrente Leondina Maria Alves de Oliveira, em Ação de Cobrança movida contra o município de São Lourenço do Oeste/SC, a desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial, para que lhe seja oportunizada a emenda.
Analisando a inicial, verifica-se que a Autora pretende: a) a revogação da tabela de progressão funcional instituída pela Lei Complementar n. 165/2014; b) a elaboração de nova tabela, "incorporando o abono no valor de R$ 400,00 sobre o nível mínimo de habilitação" e que haja a "progressão vertical de cada nível e depois a progressão horizontal de cada letra"; c) a implantação do "novo valor na remuneração da requerente", com as revisões do período, triênios e gratificações; d) a restituição da diferença dos valores pagos desde a data da implantação da tabela da Lei Complementar n. 165/2014 até o estabelecimento do valor correto; e) a obrigação de o réu trazer aos autos "as datas em que houve a progressão vertical e o percentual recebido, bem como as datas em que ocorreram as progressões horizontais, triênios e outras gratificações".
A juíza singular indeferiu, de plano, a petição inicial, sob fundamento de: a) inépcia, decorrente da formulação de "pedido genérico e não determinado", relativamente à pretensão econômica, porquanto não quantificada, nem esclarecidos os níveis de progressão buscada; b) incompatibilidade do pedido de exibição de documentos pelo réu com a ação de cobrança (relativamente às datas em que houve progressão vertical e horizontal e os respectivos valores); c) falta de interesse processual, pela impossibilidade jurídica do pedido, ao considerar descabido o direito.
Consoante dispõe o artigo 321 Código de Processo Civil de 2015 (correspondência com o artigo 284 do CPC/73), o indeferimento da petição inicial é providência subsidiária em caso de vícios sanáveis (como os ora verificados), cabível somente após se facultar à parte a emenda à petição inicial:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos...
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