Acórdão Nº 0300071-60.2015.8.24.0065 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 0300071-60.2015.8.24.0065 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300071-60.2015.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: PAULO ALBINO POLLA APELANTE: ANTONIO DALPIAS SOBRINHO APELADO: MARIO PAULO KINZEL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença una proferida na ação de reintegração de posse n. 00301042-79.2014.8.24.0065, que move Mário Paulo Kinzel em face de Paulo Albino Polla e Antônio Dalpias Sobrinho, e na ação de rescisão contratual n. 0300071-60.2015.8.24.0065, que movem Paulo Albino Polla e Antônio Dalpias Sobrinho em face de Mário Paulo Kinzel.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 28 - SAJ1G):
"1. RELATÓRIO.
1.1. Autos n° 00301042-79.2014.8.24.0065 (Reintegração de Posse).
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e reintegração de posse - com liminar - proposta por Mário Paulo Kinzel em desfavor de Paulo Albino Polla e Antônio Dalpiás Sobrinho, todos devidamente qualificados e representados.
Aduz Mário que em 30.10.2013 firmou contrato de parceria/arrendamento com Paulo e Antônio, com prazo de 03 anos. Disse que apesar de o contrato silenciar, ficou acordado verbalmente que pagaria anualmente o valor de 600 sacas de milho para cada um dos arrendantes. Asseverou que fez o plantio em 2013 e efetuou o pagamento dos valores devidos, conforme recibo. Contudo, em julho de 2014, teve sua posse turbada pelo requerido Paulo, o qual lhe impediu de efetuar novo plantio e causou prejuízos e danos. Pugnou pelo deferimento da Justiça Gratuita e da liminar de reintegração - ou, alternativamente, a manutenção de posse -, bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos (fls. 1-8). Juntou documentos (fls. 9-19).
Deferiu-se a gratuidade, mas indeferiu-se o pedido liminar (fl. 20).
Citados (fls. 24, 26), Paulo e Antônio ofertaram resposta em forma de contestação (fls. 27-36). Arguiram, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alegaram jamais terem impedido Mário de utilizar o lote no período em que o contrato estava vigente. Informaram que decidiram de comum acordo rescindir o contrato, haja vista que Mário não conservava o imóvel com o zelo necessário e nem pagava os valores acordados. Asseveraram que os recibos acostados se referem ao contrato anterior, mantido com a esposa de Mário (Cleusa Teresinha Amann) entre 2008 e 2011. Alegaram que Mário não discordou da rescisão e que busca vantagem indevida e enriquecimento ilícito. Impugnaram o boletim de ocorrência. Requereram a improcedência dos pedidos, acostando documentos (fls. 37-42).
Em réplica, Mário rechaçou a defesa de Paulo e Antônio e ratificou os pedidos inaugurais (fls. 46-54).
Durante a instrução, foram tomados os depoimentos pessoais de Paulo e Antônio e inquiridas duas testemunhas arroladas por Mário, com a desistência da oitiva dos testigos arrolados pelos requeridos. Na oportunidade, o MM. Juiz determinou a instrução conjunta e o apensamento dos autos aos de n. 0300071-60.2015.8.24.0065 (fl. 70).
Mário ofertou suas derradeiras alegações às fls. 74-83, enquanto Paulo e Antônio fizeram às fls. 86-91. Em ambas as peças as partes reiteraram os argumentos lançados no decorrer da instrução, pugnando pelo julgamento conjunto das demandas.
Vieram conclusos.
É o sucinto relatório.
1.2. Autos n° 0300071-60.2015.8.24.0065 (Rescisão de Contrato).
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato proposta por Paulo Albino Polla e Antônio Dalpiás Sobrinho em desfavor de Mário Paulo Kinzel, todos devidamente qualificados e representados.
Paulo e Antonio afirmaram que em 30.10.2013 arrendaram a Mário imóvel rural. O contrato teria prazo de 03 (três) anos e dentre as obrigações do arrendatário estaria a de zelar pela conservação do imóvel. Informaram que ficou acordado verbalmente o pagamento de 200 (duzentas) sacas de milho para cada um, a serem pagas anualmente por Mário. Alegaram que este não cumpriu com as obrigações pactuadas, motivo pelo qual em julho de 2014 conversaram e decidiram, conjuntamente, rescindir verbalmente o contrato. Aduziram que foram surpreendidos em outubro de 2014 com o protocolo de uma ação de reintegração de posse, proposta por Mário. Pugnaram pela declaração da rescisão do contrato ou, subsidiariamente, pela resolução e encerramento deste (fls. 1-10). Juntaramdocumentos (fls. 11-45).
Citado (fl. 49), Mário ofertou resposta na forma de contestação, compedido contraposto (fls. 51-57). Confirmou a existência do contrato, mas asseverou que não concordou com a rescisão, motivo pelo qual moveu a ação de reintegração de posse. Disse concordar com a resolução, desde que ressarcidas as perdas e os danos por ele suportados. Aventou sua boa-fé. Juntou documentos (fls. 58-71).
Em réplica (fls. 114-117), Paulo e Antônio rechaçaram as alegações de Mário e requereram a instrução conjunta dos autos n. 0301042-79.2014.8.24.0065 e 0301042-79.2014.8.24.0065, com o que anuiu o MM. Juiz (fl. 118).
Testemunhas arroladas por Mário (fls. 124-125) e por Paulo e Antônio (fl. 126).
Paulo e Antônio apresentaram suas derradeiras alegações às fls. 128-133, ratificando os pedidos formulados.
Vieram conclusos.
É o sucinto relatório."
A sentença foi publicada em 16-1-2019, de cujo dispositivo extrai-se:
"3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mário Paulo Kinzel, Paulo Albino Polla e Antônio Dalpiás Sobrinho e, em consequência:
I - DECLARO rescindido o contrato de arrendamento rural firmado por Mário Paulo Kinzel, Paulo Albino Polla e Antônio Dalpiás Sobrinho, acostado às fls. 16-17 dos autos n. 0301042-79.2014.8.24.0065;
II - CONDENO Mário Paulo Kinzel ao pagamento de 200 (duzentas) sacas de milho anuais para Paulo Albino Polla e 200 (duzentas) sacas de milho anuais para Antônio Dalpiás Sobrinho, proporcionais ao período de 01.07.2014 a 30.10.2016, utilizando-se o valor da saca de milho em 01.07.2014 (data da suposta comunicação verbal da rescisão - BO de fl. 19);
III - CONDENO Paulo Albino Polla e Antônio Dalpiás Sobrinho ao pagamento de perdas e danos a Mário Paulo Kinzel em virtude da rescisão unilateral do contrato indicado no item I referente ao período de 01.07.2014 a 30.10.2016, utilizando-se como parâmetro os valores auferidos nos anos anteriores, autorizada a compensação de valores referentes ao recibo de fl. 40 (autos n. 0301042-79.2014.8.24.0065).
Ressalto que a obrigação encontra-se ilíquida, motivo pelo qual os juros de mora deverão ser computados a partir da citação (Súmula n. 163 do STF) e a correção monetária deverá se dar pelo INPC desde cada vencimento ou desembolso.
Considerando que ambos os litigantes foram, nas ações e na reconvenção, em parte vencedores e vencidos, as despesas processuais serão rateadas pelas partes nas duas ações, em igual proporção, e os honorários advocatícios devidos, cada qual, nas ações e na reconvenção, no valor equivalente a 10% das respectivas condenações, sem compensação de honorários, eis que as verbas pertencem aos procuradores e não às partes.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado por Mário Paulo Kinzel, haja vista que não preenchidos os requisitos legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as baixas de estilo".
Inconformados, Paulo Albino Polla e Antônio Dalpias Sobrinho - autores na presente ação de rescisão contratual - interpuseram recurso de apelação (Evento 33 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais: a) a inépcia da inicial, ou, quando menos, a necessidade de rejeição do pedido indenizatório, ao fundamento de que não foi...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: PAULO ALBINO POLLA APELANTE: ANTONIO DALPIAS SOBRINHO APELADO: MARIO PAULO KINZEL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença una proferida na ação de reintegração de posse n. 00301042-79.2014.8.24.0065, que move Mário Paulo Kinzel em face de Paulo Albino Polla e Antônio Dalpias Sobrinho, e na ação de rescisão contratual n. 0300071-60.2015.8.24.0065, que movem Paulo Albino Polla e Antônio Dalpias Sobrinho em face de Mário Paulo Kinzel.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 28 - SAJ1G):
"1. RELATÓRIO.
1.1. Autos n° 00301042-79.2014.8.24.0065 (Reintegração de Posse).
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e reintegração de posse - com liminar - proposta por Mário Paulo Kinzel em desfavor de Paulo Albino Polla e Antônio Dalpiás Sobrinho, todos devidamente qualificados e representados.
Aduz Mário que em 30.10.2013 firmou contrato de parceria/arrendamento com Paulo e Antônio, com prazo de 03 anos. Disse que apesar de o contrato silenciar, ficou acordado verbalmente que pagaria anualmente o valor de 600 sacas de milho para cada um dos arrendantes. Asseverou que fez o plantio em 2013 e efetuou o pagamento dos valores devidos, conforme recibo. Contudo, em julho de 2014, teve sua posse turbada pelo requerido Paulo, o qual lhe impediu de efetuar novo plantio e causou prejuízos e danos. Pugnou pelo deferimento da Justiça Gratuita e da liminar de reintegração - ou, alternativamente, a manutenção de posse -, bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos (fls. 1-8). Juntou documentos (fls. 9-19).
Deferiu-se a gratuidade, mas indeferiu-se o pedido liminar (fl. 20).
Citados (fls. 24, 26), Paulo e Antônio ofertaram resposta em forma de contestação (fls. 27-36). Arguiram, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alegaram jamais terem impedido Mário de utilizar o lote no período em que o contrato estava vigente. Informaram que decidiram de comum acordo rescindir o contrato, haja vista que Mário não conservava o imóvel com o zelo necessário e nem pagava os valores acordados. Asseveraram que os recibos acostados se referem ao contrato anterior, mantido com a esposa de Mário (Cleusa Teresinha Amann) entre 2008 e 2011. Alegaram que Mário não discordou da rescisão e que busca vantagem indevida e enriquecimento ilícito. Impugnaram o boletim de ocorrência. Requereram a improcedência dos pedidos, acostando documentos (fls. 37-42).
Em réplica, Mário rechaçou a defesa de Paulo e Antônio e ratificou os pedidos inaugurais (fls. 46-54).
Durante a instrução, foram tomados os depoimentos pessoais de Paulo e Antônio e inquiridas duas testemunhas arroladas por Mário, com a desistência da oitiva dos testigos arrolados pelos requeridos. Na oportunidade, o MM. Juiz determinou a instrução conjunta e o apensamento dos autos aos de n. 0300071-60.2015.8.24.0065 (fl. 70).
Mário ofertou suas derradeiras alegações às fls. 74-83, enquanto Paulo e Antônio fizeram às fls. 86-91. Em ambas as peças as partes reiteraram os argumentos lançados no decorrer da instrução, pugnando pelo julgamento conjunto das demandas.
Vieram conclusos.
É o sucinto relatório.
1.2. Autos n° 0300071-60.2015.8.24.0065 (Rescisão de Contrato).
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato proposta por Paulo Albino Polla e Antônio Dalpiás Sobrinho em desfavor de Mário Paulo Kinzel, todos devidamente qualificados e representados.
Paulo e Antonio afirmaram que em 30.10.2013 arrendaram a Mário imóvel rural. O contrato teria prazo de 03 (três) anos e dentre as obrigações do arrendatário estaria a de zelar pela conservação do imóvel. Informaram que ficou acordado verbalmente o pagamento de 200 (duzentas) sacas de milho para cada um, a serem pagas anualmente por Mário. Alegaram que este não cumpriu com as obrigações pactuadas, motivo pelo qual em julho de 2014 conversaram e decidiram, conjuntamente, rescindir verbalmente o contrato. Aduziram que foram surpreendidos em outubro de 2014 com o protocolo de uma ação de reintegração de posse, proposta por Mário. Pugnaram pela declaração da rescisão do contrato ou, subsidiariamente, pela resolução e encerramento deste (fls. 1-10). Juntaramdocumentos (fls. 11-45).
Citado (fl. 49), Mário ofertou resposta na forma de contestação, compedido contraposto (fls. 51-57). Confirmou a existência do contrato, mas asseverou que não concordou com a rescisão, motivo pelo qual moveu a ação de reintegração de posse. Disse concordar com a resolução, desde que ressarcidas as perdas e os danos por ele suportados. Aventou sua boa-fé. Juntou documentos (fls. 58-71).
Em réplica (fls. 114-117), Paulo e Antônio rechaçaram as alegações de Mário e requereram a instrução conjunta dos autos n. 0301042-79.2014.8.24.0065 e 0301042-79.2014.8.24.0065, com o que anuiu o MM. Juiz (fl. 118).
Testemunhas arroladas por Mário (fls. 124-125) e por Paulo e Antônio (fl. 126).
Paulo e Antônio apresentaram suas derradeiras alegações às fls. 128-133, ratificando os pedidos formulados.
Vieram conclusos.
É o sucinto relatório."
A sentença foi publicada em 16-1-2019, de cujo dispositivo extrai-se:
"3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mário Paulo Kinzel, Paulo Albino Polla e Antônio Dalpiás Sobrinho e, em consequência:
I - DECLARO rescindido o contrato de arrendamento rural firmado por Mário Paulo Kinzel, Paulo Albino Polla e Antônio Dalpiás Sobrinho, acostado às fls. 16-17 dos autos n. 0301042-79.2014.8.24.0065;
II - CONDENO Mário Paulo Kinzel ao pagamento de 200 (duzentas) sacas de milho anuais para Paulo Albino Polla e 200 (duzentas) sacas de milho anuais para Antônio Dalpiás Sobrinho, proporcionais ao período de 01.07.2014 a 30.10.2016, utilizando-se o valor da saca de milho em 01.07.2014 (data da suposta comunicação verbal da rescisão - BO de fl. 19);
III - CONDENO Paulo Albino Polla e Antônio Dalpiás Sobrinho ao pagamento de perdas e danos a Mário Paulo Kinzel em virtude da rescisão unilateral do contrato indicado no item I referente ao período de 01.07.2014 a 30.10.2016, utilizando-se como parâmetro os valores auferidos nos anos anteriores, autorizada a compensação de valores referentes ao recibo de fl. 40 (autos n. 0301042-79.2014.8.24.0065).
Ressalto que a obrigação encontra-se ilíquida, motivo pelo qual os juros de mora deverão ser computados a partir da citação (Súmula n. 163 do STF) e a correção monetária deverá se dar pelo INPC desde cada vencimento ou desembolso.
Considerando que ambos os litigantes foram, nas ações e na reconvenção, em parte vencedores e vencidos, as despesas processuais serão rateadas pelas partes nas duas ações, em igual proporção, e os honorários advocatícios devidos, cada qual, nas ações e na reconvenção, no valor equivalente a 10% das respectivas condenações, sem compensação de honorários, eis que as verbas pertencem aos procuradores e não às partes.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado por Mário Paulo Kinzel, haja vista que não preenchidos os requisitos legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as baixas de estilo".
Inconformados, Paulo Albino Polla e Antônio Dalpias Sobrinho - autores na presente ação de rescisão contratual - interpuseram recurso de apelação (Evento 33 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais: a) a inépcia da inicial, ou, quando menos, a necessidade de rejeição do pedido indenizatório, ao fundamento de que não foi...
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