Acórdão Nº 0300072-61.2015.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-06-2023

Número do processo0300072-61.2015.8.24.0092
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300072-61.2015.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: DARIO CESAR AVILA APELANTE: LUCIANE AQUINO HUBLER APELANTE: AIRTON DE ANDRADE LIMA APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 111, da origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos de ação ação revisional de contratos bancários, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Dário César Ávila e Luciane Aquino Hubler Ávila ajuizaram ação revisional de contratos bancários c/c declaratória de cláusulas abusivas c/c repetição de indébito e tutela específica de obrigação de fazer e não-fazer em face de Banco Itaú Unibanco S/A. Alegaram, em resumo, que as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário, e após atrasarem o pagamento de algumas parcelas, foram coagidos a assinar aditivo no qual o valor da prestação foi aumentado. Sustentaram que no pacto original, os juros remuneratórios foram avençados em 8,9% ao ano, mas que, no pacto viciado, passaram para 11,79%. Suscitaram, ainda, ilegalidades contratuais, tais como capitalização, comissão de permanência, venda casada de seguro e tarifas bancárias. Requereram a procedência do pedido para: a) anular o termo aditivo; b) declarar as irregularidades; c) condenar o réu a repetição do indébito.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (pp. 159/161).
A instituição financeira contestou rebatendo a tese de vício de consentimento, como também defendendo a legalidade das cláusulas.
Na réplica, os autores postularam a decretação da revelia e o reconhecimento de que a coação não foi impugnada especificamente.
O TJSC, manteve o indeferimento da tutela antecipada que visava depósito de valores incontroversos, manutenção na posse do beme suspensão de leilões extrajudiciais (pp. 159/161 e 292/298).
Em decisão irrecorrida de saneamento, afastou-se a tese de intempestividade da contestação e determinou-se prova testemunhal, a fim de apurar a alegação de que o aditivo foi fruto de coação.
Em nova decisão, indeferiu-se o pedido de inversão da prova e de decretação da revelia (pp. 360/362).
Os terceiros Airton de Andrade Lima e Maria de Fátima Lima formularam pedido para ingressarem no feito como assistentes, o qual foi deferido, aceitando-se os terceiros como assistentes simples (pp. 394/396).
Em audiência de instrução e julgamento o processo foi suspenso, para viabilizar eventual conciliação (p. 431).
O STJ negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelos autores (pp. 580/589).
Em nova audiência de instrução e julgamento ficou consignado que as partes não tinham outras provas para produzir (p. 604).
Os autores apresentaram alegações finais.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
P. R. I.
Irresignada, a parte demandante interpôs recurso (evento 116, da origem) sustentando, em apertada síntese, que "as instituições empurram inúmeros outros contratos, como por ex.: seguros, e aditam o contrato principal, majorando-o, pois embutem os valores com juros, multas e outros encargos como ocorreu aqui, mas nem por isso o judiciário deixou de atender as demandas de consumidores que são atingidos por tal prática - ilegal -, pois não há novação no caso, podendo a parte buscar a revisão do contrato inicial, que é o caso".
Afirma, por fim, que a sentença deve ser reformada para possibilitar a inversão do ônus da prova; e julgada procedente a demanda para a) anular o termo aditivo; b) declarar as irregularidades; c) condenar o réu a repetição do indébito.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 120, da origem).
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


DIALETICIDADE RECURSAL
Em contrarrazões, o recorrente argumenta haver falta de dialeticidade, sob a tese de que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reprisar, em grande parte, os argumentos deduzidos na contestação.
No entanto, ainda que o apelante tenha reprisado, nas razões recursais, grande parte dos argumentos já deduzidos ao longo do processo, este não se limita a meramente repetir o que foi dito na peça vestibular, mas contrasta a decisão do juízo a quo com as teses da apelação, explicitando, de maneira compreensível, os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo e com base nos quais justifica o pedido de nova decisão, pelo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Por oportuno, é válido consignar que "não há infração ao princípio da dialeticidade quando a peça de insurgência, ainda que pouco acrescente às razões lançadas na contestação, permite ao órgão ad quem a compreensão do inconformismo da parte." (AC n. 2013.043718-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 23.04.2014).
Para além, a Corte da Cidadania já se manifestou no sentido de que "a repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença". (REsp 256.189/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 25/9/2000).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Pugnam os recorrentes pela inversão do ônus da prova a fim de "afastar ou declarar ilegal o aditivo encaminhado, pois de forma unilateral, leonino, e com excesso no acréscimo da parcela, devendo ser mantido o Contrato primitivo".
Como bem analisado pelo juízo de origem, "o pleito de inversão do ônus da prova foi apreciado e indeferido, por decisão irrecorrida (pp. 360/362), pelo que a tese dos autores não merece amparo (p. 606, parágrafo 11)".
Conforme estabelece o art. 507 do Código de Ritos, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". É inviável, portanto, o reavivamento da discussão sobre o ônus da prova, eis que esta já se encontra amantada pelo instituto da preclusão, posto que a redistribuição se deu em decisão interlocutória da qual não se interpôs o agravo de instrumento cabível (art. 1.015, XI, CPC).
Trilhando idêntica orientação, colhe-se julgado da Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E FIXO VINCULADOS À CONTA CORRENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE NÃO É NULA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE FORAM PLENAMENTE OBSERVADOS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE AFIGURA INEPTA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS BEM ESPECIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DIANTE DA INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE DAQUELA QUE...

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