Acórdão Nº 0300074-61.2017.8.24.0124 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0300074-61.2017.8.24.0124
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300074-61.2017.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: SERGIO LUIS RHODEN APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por S. L. R. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Itá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Automóvel n. 0300074-61.2017.8.24.0124 ajuizada contra M. S. G. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 39 - autos de origem):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação ajuizada por Sérgio Luis Rhoden contra Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.

Inconformado, o apelante sustentou, em síntese, a condenação ao pagamento da indenização securitária pelos danos causados ao veículo, porquanto ausentes indícios de embriaguez do condutor, já que não realizou o teste de alcoolemia; que o acidente ocorreu devido à inexistência de sinalização no local; que a negativa de cobertura pela seguradora causou-lhe danos morais e, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 41 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, pois a embriaguez foi detectada pelos policiais que atenderam a ocorrência, sendo legítima a negativa da cobertura securitária (Evento 46 - autos de origem)

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Mérito

Aduz o apelante que não há comprovação do estado de embriaguez do condutor do veículo no momento do acidente, ante a não realização do teste de alcoolemia e que a única declaração dos policiais militares foi a presença de hálito alcoólico.

Ainda, alega que a condutora do segundo veículo envolvido no acidente também se recusou a fazer o teste, motivo que impede que a culpa seja atribuída apenas ao condutor do automóvel segurado; e que o acidente ocorreu devido à ausência de sinalização no local.

Outrossim, sustenta que seu filho é quem dirigia o automóvel e que o acidente causado por culpa de terceiro não pode ser considerado agravamento do risco.

Por fim, arguiu que a negativa da cobertura pela seguradora causou-lhe danos morais.

A parte apelada, por sua vez, sustenta que a embriaguez foi devidamente comprovada e, por conseguinte, configurado o agravamento intencional do risco, sendo legítima a negativa da cobertura, conforme predeterminado pelas cláusulas contratuais.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Cobertura contratada

Extrai-se dos autos que a relação jurídica entre as partes resta demonstrada pela apólice n. 6070001897031 acostada aos autos (Evento 1 - informação 3 - autos de origem).

A controvérsia cinge-se ao afastamento da cobertura securitária do automóvel de propriedade do apelante, em razão de seu filho L. F. F. R., no momento do acidente de trânsito que resultou na perda total do veículo, estar supostamente com sinais de embriaguez.

No contrato de seguro celebrado, especificamente na cláusula 30.3, há expressa exclusão da cobertura em decorrência de estar o condutor do veículo "sob efeito de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuiro, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por autoridade competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos" (Evento 28, informação 54 - autos de origem).

Quanto à delimitação dos riscos cobertos pela proteção securitária, ressalta-se que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados", nos termos do art. 757 do Código Civil.

Logo, tem-se que as seguradoras não estão obrigadas a garantir o interesse do segurado em face de todo e qualquer risco, mas tão somente aqueles previamente assumidos na celebração do contrato, conforme o art. 760 do CC que dispõe sobre os pressupostos do contrato de seguro: "A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".

Além disso, sobre a validade das cláusulas de contrato de seguro de automóveis que excluem a...

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