Acórdão Nº 0300074-93.2015.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 14-04-2016
Número do processo | 0300074-93.2015.8.24.0039 |
Data | 14 Abril 2016 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300074-93.2015.8.24.0039 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300074-93.2015.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Joarez Rusch
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CHEQUE. TÍTULO NOMINAL. ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DA CÁRTULA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO EM BRANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PORTADOR QUE DESCONTA O VALOR REPRESENTADO NO TÍTULO EM RELAÇÃO AO EMITENTE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO CHEQUE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
"O endosso em branco omite o nome do endossatário, consistindo apenas na assinatura do endossante, lançada, obrigatoriamente, no verso do cheque, ou na folha de alongamento, transformando o título nominal em título ao portador" (MIRANDA, Maria Bernadete. Curso Teórico e Prático dos Títulos de Crédito, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pp. 52-53).
"O cheque é ordem de pagamento à vista. Sendo posto em circulação mediante endosso em branco, em observância ao princípio da autonomia dos títulos de crédito, desvincula-se da relação jurídica geradora de sua emissão, dispensando o terceiro que recebeu a cártula de boa-fé de declinar a causa debendi." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.049422-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-09-2011).
"O princípio da autonomia se torna mais nítido quando o título de crédito circula, porque o terceiro adquire direito novo, autônomo, originário, inteiramente desvinculado da relação causal que lhe deu origem, da qual é estranho. O endossatário adquire direito originário e não direito derivado, como ocorre na cessão do direito comum, porque o que circula é o título e não o direito que nele se contém. Assim, o direito de cada legítimo possuidor do título, repousa inteiro no próprio título, que, ao ser negociado, se desprende da relação fundamental que originou a sua emissão. Este direito adquirido pelo endossatário é o direito cartular constituído pelo próprio título, e, por isso, o devedor cambiário, ao ser acionado pelo terceiro adquirente do título não pode lhe opor exceções pessoais, inclusive as fundadas na relação causal entre ele e o credor...
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