Acórdão Nº 0300075-52.2018.8.24.0143 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0300075-52.2018.8.24.0143
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300075-52.2018.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ANGELINO MOURA (AUTOR)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 61 - SENT96):

Angelino Moura ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Celesc Distribuição S/A .

Alega o autor, em síntese, que é pequeno produtor de fumo e consumidor da empresa requerida; que sem prévio aviso houve quedas de energia elétrica no período de 22 a 24 de janeiro de 2018; que em razão da queda de energia houve perda da qualidade do tabaco que estava em processo de secagem, ocasionando prejuízos estimados em R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais).

Com tais razões requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. Ainda, valorou a causa e requereu a concessão da gratuidade de justiça (fls. 1-14).

Juntou documentos (fls. 16-40).

Foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça (fl. 52).

Citada (fl. 54), a ré apresentou resposta sob a forma de contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova no presente caso.

No mérito, aduziu que não faltou energia com tempo suficiente para causar qualquer prejuízo, notadamente no valor pleiteado; que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em situações emergenciais; que o autor deveria ter se precavido e adquirido gerador alternativo de energia para prevenção de eventuais prejuízos; que há causa excludente de ilicitude que rompe o nexo de causalidade, consistente em caso fortuito ou força maior; que não foram comprovados os danos materiais e tampouco o nexo causal entre o prejuízo e a queda de energia.

Requereu, ao final, a improcedência do pedido (fls. 56-76). Juntou documentos (fls. 78-80).

Houve réplica (fls. 83-92).

O processo foi saneado, determinando-se a realização de prova pericial, requerida pela parte ré, e a expedição de ofício à fumageira Premium Tabacos do Brasil LTDA e à Secretaria de Agricultura do Município de Santa Terezinha/SC (fls. 93-96).

A requerida comprovou o pagamento dos honorários periciais (fls. 99-106). Foram apresentadas respostas pelo Município (fls. 133-136) e pela fumageira (fls. 113-130).

Juntado o laudo pericial (fls. 145-154), a parte autora manifestou concordância (fl. 158) ao passo em que a parte ré se insurgiu, postulando, todavia, a adoção do valor indicado pelo perito em caso de procedência (fls. 159/160).

A juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro assim decidiu:

Pelo exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Angelino Moura para condenar Celesc Distribuição S.A. ao pagamento da quantia de R$ 8.148,00 (oito mil, cento e quarenta e oito reais), corrigida na forma da fundamentação.

Diante da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, considerando que o requerente obteve cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor postulado, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), cabendo à ré o pagamento das despesas remanescentes (art. 86, caput, CPC).

No tocante aos honorários, o percentual incidirá sobre o valor do proveito obtido, quanto ao valor devido ao patrono do autor, e sobre o valor da diferença entre o postulado (R$ 12.540,00) e o proveito econômico obtido (R$ 8.148,00 ), ou seja, R$ 4.392,00 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais) quanto ao valor devido ao patrono do réu, vedada a compensação entre os honorários.

Em relação ao requerente fica sobrestada a cobrança, na forma da lei, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Os honorários de sucumbência ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento), considerando a simplicidade da causa e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir na forma já determinada acima.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelou a concessionária (evento 68 - APELAÇÃO102), reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) a possibilidade de instalação de gerador de energia na unidade consumidora do autor, como meio de mitigar o próprio prejuízo; c) a ausência de demonstração do dano material alegado, dada a imprestabilidade do laudo que instruiu a petição inicial; d) o aumento da carga instalada na unidade consumidora do autor e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; e) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; f) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; g) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que o autor não figura como consumidor final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Enfim, pretende que sobre eventual condenação recaiam juros de mora e correção monetária a partir da decisão, e não do laudo ou evento danoso.

Contrarrazões no evento 72 - PET108, pelo desprovimento do recurso.

VOTO

No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim ficou decidido:

Na vigência desse ato regimental compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso originário de causa em que a pretensão consiste na reparação de danos, ainda que decorrentes de má prestação de serviço de energia elétrica.

Também se pronunciou a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, no Conflito de Competência nº 0005636-74.2018.8.24.0000 (relator o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 28/9/2018), assentando: "Destarte, tratando-se de recurso atinente à reparação civil por danos materiais em face de concessionária de serviço público, a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal".

Outrossim, dispõe o artigo 372 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 1º/2/2019: "Os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos, salvo disposição contrária ou nas hipóteses do art. 43 do Código de Processo Civil".

Não se fazendo presentes quaisquer das ressalvas previstas no artigo 43 do CPC, a competência está bem fixada.

1 Admissibilidade

A...

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