Acórdão Nº 0300076-72.2017.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0300076-72.2017.8.24.0175
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300076-72.2017.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ROGERIO PIROLLA MOTTA APELADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICAO SUL CATARINENSE

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 38 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cersul - Cooperativa de Distribuição de Energia, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de reparação de danos em face de Rogério Pirolla Motta, também qualificado, aduzindo, em síntese, que no dia 05-12-2015, um trator agrícola de propriedade do réu teria atingido a rede elétrica na localidade de Poço da Lontra, Turvo - SC, ocasionando danos materiais no valor de R$ 3.670,87 (três mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e sete centavos). Sustentou que o réu agiu com manifesta imprudência, ao transportar implemento agrícola com altura superior a da rede elétrica, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo prejuízo ocorrido, requerendo, ao final, a procedência da demanda. Devidamente citado, o réu apresentou resposta, por meio de contestação e reconvenção às págs. 32-39. Em contestação, sustentou que a rede elétrica não estaria em conformidade com a NBR 5433 da Aneel, não podendo ser responsabilizado pelos danos ocasionados, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, narrou que danificou as barras hidráulicas de seu implemento agrícola, diante do ato ilícito ocorrido, pugnando pela condenação da autora ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como indenização por danos morais. A parte autora apresentou manifestação às págs. 47-54. Deferida a produção de prova oral, foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas arroladas pelas partes. Às págs. 75-80, a parte autora apresentou alegações finais. A parte ré não ofertou suas derradeiras alegações (pág. 81).

A Magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial e na reconvenção, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Cersul - Cooperativa de Distribuição e Energia em face de Rogério Pirolla Motta, ambos qualificados nos autos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do NCPC. Por outro lado, Julgo improcedente o pedido formulado por Rogério Pirolla Motta na reconvenção em face de Cersul - Cooperativa de Distribuição de Energia, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa (reconvenção), com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC.

O acionado/reconvinte opôs embargos declaratórios (Processo n. 0000639-42.2017.8.24.0175, SAJ/PG), os quais foram rejeitados (evento 61).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu/reconvinte interpôs apelação, na qual alega estar comprovada o dano material pela despesa com a aquisição de kit das barras hidráulicas, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme o documento juntado com a peça contestatória no evento 15, informação 25, dos autos de origem (fl. 42, SAJ/PG), ressaltando que tal compra se deu meses após o sinistro e para o conserto de seu maquinário que colidiu na fiação elétrica da autora, a qual estava em altura aquém do legalmente permitido.

Sustenta estar comprovado o nexo causal entre a compra do referido bem e o acidente, bem como, além dos danos materiais, deve ser ressarcido pelos danos morais em razão do abalo psicológico sofrido pelo curto circuito em seu maquinário, pois a cooperativa não procedia manutenção nos cabos de energia elétrica, situação confirmada por prova testemunhal e que extrapola o mero dissabor, além de ressaltar a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de energia elétrica.

Requer o provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a procedência dos pedidos formulados na reconvenção, com a condenação do apelado/reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão dos encargos sucumbenciais (evento 52, origem).

Contrarrazões no evento 59.

Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, no qual argumenta estar comprovado que a altura da fiação elétrica estava correta e ter demonstrado que o equipamento transportado sobre o veículo dirigido pelo apelado encontrava-se fora dos padrões, tendo ele atuado com falta de atenção ao atingir a rede elétrica e causar os danos por sua imprudência, conforme reconhecido pelas testemunhas.

Postula o provimento do recurso para que seja modificada a sentença, com a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, na quantia de R$ 3.670,87 (três mil seiscentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), acrescidos dos consectários legais (evento 60, origem).

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, sendo determinada a intimação do réu para ofertar contrarrazões ao recurso adesivo (evento 24, neste grau de jurisdição), as quais foram apresentadas no evento 28.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar...

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