Acórdão Nº 0300076-84.2016.8.24.0053 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0300076-84.2016.8.24.0053
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemQuilombo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0300076-84.2016.8.24.0053, de Quilombo

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

PROCESSO CIVIL - RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - PEDIDO EM PARTE ILÍQUIDO - RELATIVAMENTE INCAPAZ COMO AUTOR - NECESSIDADE DE LHE IMPEDIR PREJUÍZO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RISCO INTEGRAL - CASO FORTUITO - RAQUETE DE PINGUE-PONGUE QUE ATINGIU A AUTORA - IMPROCEDÊNCIA.

1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública decorre do valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos - o presente caso.

Os pedidos, porém, têm em parte iliquidez, e a autora era relativamente incapaz (que pode litigar, em tese, perante a Lei 12.153/2009). Se for declinada da competência para o JEFP só agora (visto que antes não houvera debate), será inviável o aditamento da inicial e a menor será prejudicada (visto que, lá, a condenação não pode ser superior à alçada).

Preservação da atribuição do juízo comum.

2. Na responsabilidade civil objetiva se exige a relação causal entre a conduta do agente e o dano a terceiro. Não se trata de antecipadamente considerar existente o dolo ou a culpa, mas de dispensá-los. Isso não significa que a Administração deva indenizar todo prejuízo que lhe seja próximo.

Responder objetivamente não vale por responsabilidade pelo risco integral (na expressão da doutrina clássica) ou por uma responsabilidade objetiva agravada, que atrairia a indenização por posturas apenas conexas, fórmula que, mesmo admissível, é excepcionalíssima (Fernando Noronha) e não está no art. 37, § 6º, da CF.

Responsabilidade objetiva não é responsabilidade presumida.

3. É incontroverso o fato de que a autora, enquanto praticava tênis de mesa em aula de educação física, foi atingida por uma raquete na região da mandíbula. A ação se deu por conduta não intencional de colega de turma que igualmente praticava o esporte. Fato aleatório, que circunstancialmente ocorreu na escola, mas sem nexo normativo com a conduta da Administração.

4. Recurso e remessa providos, dando-se pela improcedência do pedido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0300076-84.2016.8.24.0053, da Comarca de Quilombo - Vara Única em que é Apelante o Estado de Santa Catarina e Apelada Jaise Confortin Spagnollo.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa e ao recurso com o fim de julgar improcedente o pedido. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Vilson Fontana.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

Jaise Confortin Spagnollo moveu ação de rito comum em relação ao Estado de Santa Catarina buscando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Diz que foi aluna de escola pública e quando participava de aula de educação física foi atingida na região da boca por raquete de tênis de mesa arremessada por outro colega. Destacou que, além de ter sido obrigada a realizar tratamento odontológico corretivo, o espisódio lhe rendeu intenso sofrimento físico e psicológico. Apontou a responsabilidade da Administração Pública pela falta de vigilância de professores na hora do evento.

A sentença foi de procedência:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito e, consequentemente, ACOLHO o pedido inicial para:

1) CONDENAR o réu ao pagamento dos danos materiais em decorrência do acidente narrado nos autos, a serem comprovados em liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos conforme os índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da data do desembolso.

2) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização à autora no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento, observados os índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil A Fazenda do Estado e dos Municípios, direta ou por administração autárquica, quando vencida nos processos em geral, está isenta do pagamento das custas processuais (LC n. 156/97, com as alterações da Lei n. 161/97, art. 35, i).

Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, I do CPC, porquanto ilíquida.

Vem recurso do Estado de Santa Catarina, que primeiro aponta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, ressalta que não houve ação ou omissão estatais capazes de ensejarem a responsabilidade pelo evento. Defende que o infortúnio se deu em face de fortuito, ao passo que o desfecho era mesmo inevitável. Quer o provimento do recurso com a consequente improcedência do pedido.

A autora pediu pela manutenção do rito comum. No mérito, reiterou que a responsabilidade administrativa é objetiva. Pela gravidade do fato, na sua visão, não se pode classificá-lo como mero acidente, visto que "uma raquete de tênis de mesa foi arremessada há metros de distância, em direção de outra mesa de jogo e acabou por atingir a autora (que estava em outra mesa e do lado oposto) causando-lhe fratura de mandíbula e quebra de dentes. Num ambiente supervisionado NUNCA tal fato aconteceria" (fls. 315).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, dando-lhe provimento na mesma proporção para reduzir o valor da condenação por danos morais, além da adequação dos encargos financeiros quanto ao reexame necessário.

VOTO

1. A competência do Juizado Especial da Fazenda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT