Acórdão Nº 0300077-76.2015.8.24.0159 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022

Número do processo0300077-76.2015.8.24.0159
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300077-76.2015.8.24.0159/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE) APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por CLAUDINEI DOS SANTOS DA SILVA (embargante) e BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (embargado) da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0300077-76.2015.8.24.0159. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 37):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para, consequentemente, AFASTAR a incidência da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e com multa contratual.

Havendo saldo em favor da parte embargante, este deverá ser restituído ou compensado, de forma simples.

Considerando que o embargado sucumbiu em parte mínima, condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

O banco apelante sustenta, em síntese, que apesar da previsão contratual de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, a incidência no cálculo da dívida cobrada na ação de execução deu-se de forma isolada, e apenas para o período de inadimplemento. Assim, não há razão para se afastar a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, como o fez o magistrado sentenciante (evento 45).

O embargante recorrente, por sua vez, aduz que "o protocolo dos embargos a execução é obrigação e não opção do Executado não fazer, quando sua inércia seria causa certa da concordância com a tramitação da execução. Mesmo que haja ação de revisão, é necessário a tramitação dos embargos, sob pena de concordar com o seguimento da execução sem o meio de defesa processual natural. O Apelante cumpriu com as determinações legais de INDICAR E COMPROVAR COM OS CALCULOS OS ERROS NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE DE MODO A FUNDAMENTAR A PROCEDENCIA DOS EMBARGOS. Portanto, extinguir os embargos, é impedir totalmente, ceifar a ampla defesa e devido processo legal, seria barrar o direito de ação constitucional, previsto na Carta Magna".

Ao...

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