Acórdão Nº 0300077-79.2015.8.24.0061 do Câmara de Recursos Delegados, 30-09-2020

Número do processo0300077-79.2015.8.24.0061
Data30 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 0300077-79.2015.8.24.0061/50001

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (RESP N. 1.425.326/RS - TEMA 736). AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO CONFERIDOS AO PESSOAL DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". E, ainda, que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." (STJ - Segunda Seção, Resp 1425326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014, sem destaque no original, - Tema 736).

É manifestamente improcedente o agravo interno dirigido contra decisão que, sustentada na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, nega seguimento a recurso especial, daí porque se aplica à agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0300077-79.2015.8.24.0061/50001, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível em que é Agravante Adilson da Assunção Silva e outros e Agravada Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, condenando-se o agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 30 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso.

Florianópolis, 02 de outubro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Adilson da Assunção Silva e outros, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, interpuseram o presente agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/05/2014, - Tema 736), aplicou a norma dos artigos 1.030, inciso I, "b", c/c 1.040, inciso I, da lei processual civil e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior (fls. 72/75, do incidente 5000 - SAJ/SG).

Em suas razões, os agravantes sustentam que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma, pois "a presente demanda trata de verba de natureza salarial, aquelas se referem a abonos, ou verbas não previstas no regulamento"; que "a referida tese firmada pelo STJ não fez mais do que REAFIRMAR o texto da lei, pois o art. 3º, em seu parágrafo único, já exclui a incidência de tais vantagens no cômputo do benefício previdenciário", por outro lado, "no mesmo parágrafo, autoriza expressamente o reajuste de valores conforme os critérios estabelecidos nos regulamentos".

Aduzem que "a tese firmada somente CONSOLIDOU E UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, sem que isso, todavia, implicasse na criação de novas exceções, ULTRA LEGEM, como a interpretação realizada pela ré"; que "não se trata de 'verba não prevista', mas de norma de reajuste expressamente presente no Regulamento", logo, "a hipótese fática é diametralmente diversa" não atraindo a aplicabilidade do paradigma; ademais, "os Acordos Coletivos deixam claro que tais reajustes não se tratam de participação nos lucros, ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza".

Enfatizam, por fim, que "não se trata de benefício não previsto no Regulamento, mas sim de critério de reajuste expressamente previsto"; que "a circunstância de vinculação à tabela salarial da Patrocinadora não desonera a responsabilidade pelos reajustes, visto que se trata de mero índice de correção dos benefícios escolhidos livremente pela ré quando da elaboração do regulamento" e "a responsabilidade da ré decorre da expressa disposição regulamentar, que se utilizou desse índice para corrigir os salários de benefícios [...] prova disso, é que os termos da repactuação passaram a prever o próprio IPCA em período posterior ao de 2008".

Com base nesses argumentos, requerem o provimento do presente agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial interposto (fls. 1/5).

A Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 8/12).

Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina:

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O § 2º do art. 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (art. 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, o recurso é desprovido.

O Recurso Especial n. 1.425.326/RS - Tema 736 /STJ, utilizado como paradigma pela 3ª Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso especial, guarda a seguinte ementa:

Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.

Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." (STJ - Segunda Seção, Resp 1425326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014, sem destaque no original, - Tema 736).

Dos fundamentos do voto, na parte que interessa, colhe-se:

[...]

8. Diante das sensíveis modificações operadas no regime de previdência privada fechada em virtude das alterações no ordenamento jurídico, cabe, ainda, observar que, no regime fechado de previdência privada, a entidade não opera com patrimônio próprio - sendo-lhe vedada até mesmo a obtenção de lucro -, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização.

Nesse diapasão, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada apenas administram os planos, havendo, conforme dispõem os arts. 11 e 15 da Lei Complementar n. 108/2001, gestão paritária entre representantes dos participantes e assistidos - eleitos por seus pares -, e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional, a quem incumbe, dentre outras atribuições relevantes, definir a alteração de estatuto e regulamentos dos planos de...

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