Acórdão Nº 0300077-96.2016.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0300077-96.2016.8.24.0044
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300077-96.2016.8.24.0044

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU TER HAVIDO O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO AUTOR AO DEIXAR DE FORNECER O MATERIAL NECESSÁRIO PARA EXECUÇÃO DA OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, NÃO FINALIZOU O PROJETO. SUBSISTÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE NOVO PRESTADOR DE SERVIÇO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.

LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO HIPOTÉTICO PREJUÍZO RELATIVO AOS ALUGUÉIS QUE DEIXOU DE AUFERIR. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO.

"[...] A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta". (STJ, RESP N. 1658754/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. Em 14.8.2018).

NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EVIDENCIADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES (ART. 86, CAPUT, DO CPC). ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS POR AMBOS OS LITIGANTES NA PROPORÇÃO DE SEU DECAIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300077-96.2016.8.24.0044, da comarca de Orleans 1ª Vara em que é Apelante Hélio Brighente e Apelado Becker Estruturas Metálicas Eireli - Me.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a parte ré ao pagamento da diferença entre o valor que o autor tem que arcar para finalização da obra e aquele que teria efetivamente despendido caso a ré tivesse concluído sua parcela do contrato, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e, como consequência, reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais de acordo com o decaimento de cada parte, fixando-se, ainda, a verba honorária devida aos causídicos, conforme a fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da decisão lançada às fls. 142-147, por retratar com fidedignidade a tramitação:

HÉLIO BRIGHENTE, qualificado na inicial, por procurador habilitado, ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com pretensão indenizatória por perdas e danos em face de BECKER ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI ME, também lá qualificada. Narrou, em resumo, ter contratado a demandada a prestar serviços para a construção de dois galpões, que deveriam estar concluídos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Afirmou que a demandada comprometeu-se a empregar na obra apenas a mão-de-obra, ficando acertado que, para tanto, receberia a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em 3 (três) parcelas de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Aduziu, demais disso, que após ter recebido mais de 73% dos valores acordados, o demandado não mais deu seguimento à obra, alegando que aquilo não lhe era mais vantajoso. Pontuou que os galpões seriam locados, e que, por isso, o atraso vem lhe causando prejuízos de ordem financeira.

De par com esses argumentos, postulou pela resolução do contrato e pela condenação do réu ao pagamento dos danos suportados.

Citado regularmente, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Disse que o autor falta com a verdade quando aponta datas e valores, acrescentando que a última parcelas somente deveria ser paga ao final da obra. Salientou também que foi o autor quem não cumpriu com a avença, atrasando a entrega de materiais e serviços que seriam indispensáveis à continuação da obra. Negou que o valor pago inicialmente tenha sido realizado a título de sinal, e afirmou que não existem danos a serem reparados. Pediu pela improcedência da demanda, e pela condenação do autor às penas por litigância de má-fé.

Seguiu-se réplica (fls. 58-61).

Em audiência de instrução, inexitosa a conciliação, tomou-se o depoimento pessoal do representante legal da ré, ouvindo-se ainda uma testemunha arrolada pelo autor, e uma pelo demandado.

Ao final, as partes deduziram alegações finais por memoriais, reiterando as teses anteriormente articuladas.

Este o breve relatório.

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Isto posto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.

Por conta da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual que se justifica em face da singeleza da demanda e do tempo de tramitação da demanda.

P. R. I.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que Diante dos fatos narrados é impossível acreditar que não foi responsável pelo atraso da obra pois a) comprou todas as ferragens para montagem e sapatas no primeiro dia da assinatura do contrato; b) comprou os outros materiais, solventes e tintas dentro dum prazo de 67 dias; c) pagou pela conclusão das ferragens quando já se contavam 119 dias da assinatura do contrato; d) terminou a colocação das sapatas em 12/2014, mesmo que não houvesse recebido as ferragens prontas; e) buscou pessoalmente os materiais na empresa do Réu no início de 2015; f) notificou o Réu em 20/05/2015, dando-lhe mais uma chance de terminar a obra e, ainda assim, ficou sem resposta; g) diante do atraso, improvisou um telhado para montar suas caçambas; h) pagou a um terceiro para ver sua obra concluída", e que experimentou grande prejuízo com o descumprimento e a rescisão unilateral e injustificada por parte da apelada. Diante disso, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a apelada à devolução do sinal de R$ 16.000,00 mais acréscimos legais (art. 418, CC); ou devolução dos valores adiantados em função de serviços que não foram cumpridos; indenização por Perdas e Danos constituída em: perdas referentes aos alugueis do período em que a obra deveria ter sido terminada (22/09/2014) até o momento em que foi concluída, além de excedente pago ao novo construtor para conclusão da obra (R$ 12.150,00) (fls. 150-162).

Houve contrarrazões da parte apelada (fls. 173-175).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada em 4-5-2018 (fl. 148), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Pretende o apelante a reforma da sentença sustentando que houve descumprimento contratual por parte da ré visto que não finalizou a obra objeto do contrato sub judice e que, embora tenha notificado a requerida para a conclusão, não obteve qualquer retorno.

Relata que, diante da inércia da parte ré, foi necessária a contratação de terceiros para a conclusão do serviço contratado, razão pela qual pleiteia a procedência da ação e a condenação da ré à devolução do sinal de R$ 16.000,00 mais acréscimos legais (art. 418, CC); ou devolução dos valores adiantados em função de serviços que não foram cumpridos; indenização por Perdas e Danos constituída em: perdas referentes aos alugueis do período em que a obra deveria ter sido terminada (22/09/2014) até o momento em que foi concluída, além de excedente pago ao novo construtor para conclusão da obra(R$ 12.150,00).

A ré, por sua vez, sustenta que que não pode ser responsabilizada pela rescisão contratual, pois o autor não cumpriu com sua obrigação de disponibilizar todos os materiais para a realização do projeto, razão pela qual houve o atraso da obra.

Pois bem.

1. Da rescisão do contrato

A questão sob litígio versa sobre a rescisão do contrato de serviço de mão-de-obra para a construção de galpão metálico.

Da analise dos autos, verifica-se ser incontroverso que os litigantes em 23-05- 2014, firmaram a avença (fls. 14-15), sendo que a conclusão do contrato, no valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), deveria ser entregue em 120 dias, o que não teria ocorrido.

Incontroverso ainda que, embora notificada em 15-05-2015 para retornar a obra de edificação dos dois pavilhões metálicos (fl. 20), a empresa ré manteve-se inerte, e, em virtude disso, a parte autora contratou terceiros para a...

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