Acórdão Nº 0300078-68.2019.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo0300078-68.2019.8.24.0079
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300078-68.2019.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SILVANA BORGES DE LIMA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Videira, Silvana Borges de Lima ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, em razão de suas atividades profissionais, passou a sofrer com fortes dores nos membros superiores, membros inferiores e na coluna, tendo percebido auxílio-doença por determinado tempo, além de participar de programa de reabilitação. Aduz, contudo, que permanece impossibilitada de exercer regularmente o labor. Daí postular a aposentadoria por invalidez, ou a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 54 - Eproc 1º Grau) nos seguintes termos da parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 86 da Lei n. 8.213/91, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA BORGES DE LIMA na presente Ação Acidentária, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: (I) implantar o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, em favor da parte autora, a partir desta data; (II) efetuar o pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas anteriores à data da implantação (item "I"), cujo termo inicial deverá ser fixado no procedimento de cumprimento de sentença, após ser firmada a tese no julgamento do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação até seu efetivo pagamento, aplicando-se a título de correção monetária o INPC (Tema 905 do STJ). Além disso, sobre elas incidem juros moratórios a contar da citação (Súmula 204 do STJ), utilizando-se os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total dos valores vencidos, de acordo com disciplinado pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 85, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil.
Ainda, saliento que a Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, conforme disposto pelo art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, modificada pela Lei Complementar Estadual nº 729/18.
Em razão do valor projetado da presente condenação, está dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
Malcontente, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual argui a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo, bem como a não ocorrência de acidente do trabalho. Por fim, tenciona o prequestionamento da matéria (Evento 50 - Eproc 1º Grau).
Com contrarrazões (Evento 63 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 11 - Eproc 2º Grau).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. O INSS sustenta a falta de interesse de agir da demandante, porque inexiste requerimento administrativo formulado após a cessação do auxílio-doença.
A propósito, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual da parte autora.
A ementa do acórdão piloto está assim vazada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a...

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