Acórdão Nº 0300079-53.2019.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022

Número do processo0300079-53.2019.8.24.0079
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300079-53.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ALSUELI DOS ANJOS CAMARGO (RÉU) RECORRENTE: CERAMICA PORTINARI S/A (RÉU) RECORRIDO: JOHANNES NEWTON DO PRADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029228601v4 e do código CRC c3be2c36.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/7/2022, às 13:52:18





RECURSO CÍVEL Nº 0300079-53.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ALSUELI DOS ANJOS CAMARGO (RÉU) RECORRENTE: CERAMICA PORTINARI S/A (RÉU) RECORRIDO: JOHANNES NEWTON DO PRADO (AUTOR)

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA "CERÂMICA PORTINARI S.A." - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - FUNCIONÁRIO DA RÉ QUE ISENTOU O AUTOR DO PAGAMENTO DOS CUSTOS COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS (CDC, ART. 34) - LAVRATURA DO APONTAMENTO DERIVADO DESSA CONDUTA - PROTESTO INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA -RECURSO DE "ALSUELI DOS ANJOS CAMARGO." - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO - ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MÉRITO - PROTESTO LEVADO A EFEITO PELA ORA REQUERIDA -...

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