Acórdão Nº 0300079-54.2014.8.24.0103 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0300079-54.2014.8.24.0103
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300079-54.2014.8.24.0103/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: IRINEU IMOVEIS LTDA APELANTE: PAULO ROBERTO DA COSTA APELANTE: NEUZA MARIA DOS NAVEGANTES DA COSTA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

1. Recursos interpostos por ambas as partes no bojo da "ação revisional" (Autos n. 0013949-80.2013.8.24.0038).

Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Paulo Roberto da Costa ajuizou "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada para não inserção no SPC" em face de Irineu Imóveis Ltda, autuada sob o n. 0013949-80.2013.8.24.0038.

Na peça inicial, alegou o demandante, em síntese, que: adquiriu junto ao réu terreno do lote nº 4, quadra "C", do Parque Residencial Gustavo, com 250m²; segundo o contrato firmado entre as partes, o preço do bem seria, em janeiro de 2015, correspondente a R$ 5.340,00, a ser financiado em 144 (cento e quarenta e quatro parcelas), com juros de 3% (três por cento) ao mês; "acintosamente, a requerida não informa no contrato o valor à vista, mas somente o valor a prazo, porém, aleatório para enganar o consumidor"; consta no contrato, também, valor atinente a financiamento, correspondente a R$ 28.080,00, que seria pago em 144 parcelas mensais e consecutivas de R$ 195,00, reajustada mensalmente pelo IGP-M; e, além disso, "a requerida cobra da parte autora, conforme parágrafo 2°, da cláusula 2", a quantificação de 72 (setenta e duas) parcelas de meió (1/2) salário-mínimo, e outras 72 (setenta e duas) parcelas restantes de três quartos (3/4) do salário mínimo mensal.".

Sob tal panorama, argumenta que o ajuste celebrado afigura-se maculado pela onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente no que se refere ao valor atribuído ao bem, às parcelas correspondentes, à capitalização de juros e à vinculação das prestações ao salário mínimo.

Sustenta, com isso, nulidade do preço a prazo, porquanto reajustado pelo salário mínimo e ilegalidade da cobrança de juros na forma capitalizada. Com base em tais assertivas, formulou os seguintes pedidos: "deferimento do depósito da quantia de R$ 97,39 (noventa sete reais, trinta e nove centavos) ofertada, e demais parcelas que forem se vencendo, para não incidir em mora"; "nulidade do preço de venda à prazo constante do contrato, devendo ser retirado os juros, compostos, a partir do valor financiado de R$ 5.340,00 para 144 parcelas, com reajuste anual pelo IGPM"; "nulidade do parágrafo 2° da cláusula 2ª do contrato, diante da cobrança vinculada ao salário-mínimo"; "inserção como valor inicial do imóvel em R$ 5.340,00 e a cobrança de juros simples de 1% a.m. (juro legal), mais a correção anual pelo IGPM"; e, por fim, "repetição do, indébito, diante dos pagamentos realizados, quando efetivado pagamento à maior, e ser devolvida em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC)" (evento 52).

Ao contestar a demanda, a requerida sustentou, preliminarmente, descabimento da apreciação judicial das pretensões do autor relativas ao contrato firmado entre as partes, em razão da presença de cláusula de compromisso arbitral. No mérito, impugnou as teses do autor (evento 53, contestação 65 e seguintes).

Houve réplica por parte do autor (evento 53, réplica 57 e seguintes).

Sobreveio, então, a sentença ora combatida, cuja parte dispositiva segue in verbis:

[...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Paulo Roberto da Costa contra Irineu Imóveis LTDA na presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela Antecipada para não Inserção do SPC, para:

1. Declarar a nulidade da cláusula reajuste de acordo como salário-mínimo (parágrafo 2º da cláusula 2ª do contrato particular de promessa de compra e venda), afastando qualquer vinculação de reajuste do saldo devedor das parcelas ao salário mínimo, devendo ser observados apenas os índices do IGP-M.

2. Fixar o valor do imóvel em R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), a serem pagos em 216 (duzentas e dezesseis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com incidência de correção monetária de acordo como IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, com o vencimento da primeira parcela em 11/01/2005, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

3. Vedar a incidência de capitalização dos juros em qualquer periodicidade.

4. Determinar a devolução dos valores pagos em quantia superior a devida no mês, de forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data da cobrança a maior, nos termos desta decisão, com a autorização da compensação com eventual saldo devedor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

5. Indeferir o pleito de consignação em pagamento.

Em consequência, porque sucumbiu em grande parte dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na causa (CPC, art. 85, § 2º). [...] (evento 60).

Contra o decisum ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Nas razões do seu inconformismo, o requerido reitera, inicialmente, a preliminar de incompetência do juízo estatal para a apreciação do feito, devido à existência de cláusula contratual elegendo a Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville para dirimir eventual conflito entre as partes. Ainda em preliminar, sustenta a presença de nulidade no feito, em razão da falta de citação da ré Neuza Maria dos Navegantes. No mérito, reafirma a inexistência de ilegalidades na avença celebrada, especialmente com relação à cobrança de juros e de atualização das parcelas com base no salário mínimo ou no IGP-M. Enfatiza, nesse passo, que "[...] Os valores inclusos no contrato devem ser respeitados pois estão em consonância com a legislação brasileira, bem como, foram acordados entre as partes." (evento 65).

O demandante, por sua vez, argumenta em seu apelo que: além da vinculação ao salário mínimo, deveria a sentença ter afastado, também, a cobrança de juros capitalizados no contrato. A propósito, aduz que "[...] no valor total constante do contrato já está embutida a capitalização de juros, isto é, já está acrescido de juros, sendo que foi usado o salário-mínimo como correção monetária, pois em venda parcelada há que existir o lucro.". Salienta, de outra banda, que "[...] O constante no contrato em que foi baseada a sentença é totalmente abusivo, pois agregou juros mensais que já haviam sido pactuados no preço de venda, pois, como dito, a imobiliária apelada estava cobrando tão somente o valor das prestações em salários-mínimos sem juros.". Com isso, pugna pelo afastamento da incidência de qualquer espécie de juros na contratualidade. Ao final, pugna pela inversão dos ônus de sucumbência, com a majoração da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (evento 66).

Com as contrarrazões da parte (evento 70), foram os autos remetidos a esta Corte.

2. Recursos de ambas as partes nos autos da "Execução de Sentença Arbitral" n. 0300079-54.2014.8.24.0103.

Irineu Imóveis LTDA ajuizou "Execução de Sentença Arbitral" em face de Paulo Roberto da Costa e Neuza Maria dos Navegantes, objetivando, em suma, a satisfação de crédito reconhecido em sentença da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (Autos n. 0300079-54.2014.8.24.0103).

Forte no princípio da celeridade e valendo-me dos recursos informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, passo a transcrever, in verbis, o relatório da decisão recorrida, ora adotando-o, por bem sintetizar o contexto fático dos autos até a prolação daquele decisum:

[Na peça inicial, o exequente] afirmou que as partes celebraram acordo em 8/12/2010, no entanto os Executados restaram inadimplentes desde o mês de maio de 2013, acumulando o total 11 parcelas em mora até a data do ingresso da ação. afirmando que o valor da dívida encontrava-se em R$ 22.306,52.

Requereu a reintegração de posse do imóvel, conforme decidido pelo juízo arbitral. Para tanto, juntou procuração (p. 5), documentos (p. 6/28) e comprovante de recolhimento das custas iniciais (p. 29). Determinada a retificação do valor da causa (p. 31), o Exequente o fez (p. 35), procedendo ao recolhimento das custas complementares (pp. 36/37).

Citado (45), o executado Paulo Roberto da Costa apresentou embargos à execução arbitral, asseverando, em sede preliminar, a incompetência do juízo.

No mérito, discorreu acerca da aquisição junto à Exequente de um terreno sem benfeitorias do lote nº 4 da quadra "C" do Parque Residencial Gustavo, com250m², nesta Comarca, tendo como preço à vista, em 11/1/2015, o tanto de R$ 5.340,00, valor este financiado em 144 parcelas, com juros de 3% (três por cento) ao mês.

Prosseguiu relatando que a Exequente não fez constar o verdadeiro valor do imóvel no contrato, inserindo nele uma quantia aleatória de R$ 28.080,00, a serem pagas em parcelas de R$ 195,00, com reajuste pelo IGP-M.

Disse que a exequente cobrou, no entanto, 72 parcelas de 1/2 salário-mínimo, e, findadas estas, outras 72 parcelas de 3/4 do salário-mínimo.

Ademais, ressaltou a impossibilidade da vinculação do salário-mínimo, a nulidade da sentença arbitral nos termos do art. 39, inciso II, da Lei de Arbitragem, a ausência de mora diante da consignação do pagamento das parcelas devidas em Juízo e a retenção por benfeitorias e acessões. Para tanto, acostou procuração (p. 67) e documentos (pp. 68/81). A Exequente manifestou-se quanto aos embargos (pp. 85/95). Houve a declinação de competência a este Juízo (pp. 96/98), restando aceita (p. 101). Vieram os autos conclusos. [...] (evento 45).

Já na parte dispositiva da sentença, proclamou a MM.ª Juíza Rafaela Volpato Viaro:

[...] Isto posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, para deferir a remoção das benfeitorias, devendo as mesmas serem...

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