Acórdão Nº 0300079-56.2019.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0300079-56.2019.8.24.0078
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300079-56.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Maria Aparecida Cardoso propôs "ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Alegou que: 1) recebe aposentadoria por invalidez com data de cessação em 25-11-2019; 2) realizou nova perícia no âmbito administrativo, a qual constatou sua capacidade laborativa; 3) contudo, segue incapacitada para o labor pelo acidente de trajeto sofrido em 2008, sem possibilidade de reabilitação ou realocação para outra atividade e 4) sofreu dano moral.

Postulou aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Em contestação, o réu sustentou que: 1) a aposentadoria por invalidez é passível de suspensão, devendo o beneficiário passar por reavaliação médica; 2) não foi comprovada a incapacidade e 3) o benefício ainda não foi cessado (autos originários, Evento 8, CONT26).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da autora, tendo por marco inicial o dia seguinte à cessação do benefício aposentadoria por invalidez anteriormente concedido (25/11/2019), devendo mantê-lo pelo prazo de 180 dias a partir da implantação, ou até que a parte autora venha a recobrar sua higidez ou esteja reabilitada em função compatível, nos termos da fundamentação, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91;

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (12/04/2019 - evento 08), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Em reexame necessário.

Considerando que não houve o depósito dos honorários periciais referente a realização da última perícia, intime-se o INSS, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, depositá-los, conforme decisão do evento 20, sob pena de sequestro de valores.

Em caso de reiteração da inércia pela Autarquia Previdenciária Federal, determino, desde já e com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e arts. 139, incisos II e III, 370 e 536, § 1º, todos do Código de Processo Civil, o sequestro do valor concernente aos honorários periciais ainda não depositados, a ser efetivado em quaisquer de suas contas, com o posterior depósito em subconta vinculada ao Juízo no Sistema de Conta Única.

Neste caso, expeça-se o respectivo mandado e, uma vez efetuado o bloqueio, intime-se pessoalmente o Procurador do INSS.

Com o depósito em Juízo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do expert, observados os dados bancários indicados. (autos originários, Evento 69)

Ambas as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Eventos 78 e 95) e apelaram.

O INSS sustentou que: 1) a aposentadoria foi cessada em 31-12-2020, motivo pelo qual o termo inicial do auxílio-doença deve ser 1-1-2021 e 2) a contagem para a DCB deve considerar a data da avaliação pericial e não a implementação do benefício (autos originários, Evento 82).

A autora, por sua vez, argumentou que: 1) deve ser submetida à reabilitação profissional; 2) após a cessação do auxílio-doença, deve ser concedido auxílio-acidente; 3) nos últimos 12 meses de aposentadoria por invalidez não recebeu a totalidade do benefício, devendo a autarquia restituir a porcentagem não paga e 4) não deve arcar com qualquer parcela dos honorários e das custas processuais, pois sucumbiu em parte mínima do pedido (autos originários, Evento 101).

Contrarrazões da autora no Evento 92 dos autos originários.

VOTO

1. Recurso...

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