Acórdão Nº 0300080-94.2014.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 28-11-2017

Número do processo0300080-94.2014.8.24.0020
Data28 Novembro 2017
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0300080-94.2014.8.24.0020, de Criciúma

RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO DA LEI 6.194/74 DESDE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO. DECRETO EXTRA PETITA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300080-94.2014.8.24.0020, da Comarca de Criciúma, em que é parte recorrente Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e parte recorrida Aline Zeferino da Cruz.

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

VOTO

O pedido inicial era claro: "determinar a correção do valor do teto indenizatório inserido na lei 6.194/74, iniciando em 29?12/2006 (data da MP que alterou o texto legal) e encerrando em 10/10/2011 (data do pagamento administrativo), por se tratar de mecanismo que garanta o valor da moeda uma vez que a Lei é omissa".

A sentença recorrida, portanto, se fez extra petita, isto porque houve por bem determinar a correção desde a data do evento danoso, quando pedido nada em específico a este título pretendia.

A questão já não é nova nesta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. DPVAT. DISCUSSÃO ÚNICA E TÃO SOMENTE EM TORNO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA QUITAÇÃO PELA SEGURADORA. TESE DE HÁ MUITO SUPERADA: " 'Nas ações que versam sobre a complementação do seguro obrigatório DPVAT, o recibo firmado no momento de recebimento parcial do montante não expressa renúncia ao crédito porventura existente e, consequentemente, não impede o direito do segurado de perseguir a complementação que lhe é devida' (AC n. 2014.041257-6, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. Em 17.07.2014)." (Apelação Cível n. 2016.016877-2, de Blumenau, Relator: Des. Gerson Cherem II, j. 28.04.2016). CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EVENTO DANOSO. VERBETE 580, da Súmula do Colendo STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". INICIAL QUE REQUER A CORREÇÃO MONETÁRIA DA MP 340/2006 (29.12.2006) ATÉ A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CORRETAMENTE REJEITADO. RECURSO...

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