Acórdão Nº 0300082-04.2014.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0300082-04.2014.8.24.0040
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300082-04.2014.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: JANE SOARES (AUTOR)


RELATÓRIO


Jane Soares propôs "reclamatória trabalhista" em face do Município de Laguna.
Alegou que exerce a função de arquivista e, apesar de laborar em locais insalubres, jamais recebeu o respectivo adicional.
Postulou adicional de insalubridade.
Em contestação, o réu sustentou que: 1) a autora exercia o cargo de arquivista, mas foi realocada para a função de auxiliar administrativa e 2) no desempenho das atividades, o contato com agentes insalubres não é contínuo, razão pela qual não faz jus ao adicional (autos originários, Evento 23).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes na inicial e, em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor da autora, do adicional de insalubridade em grau médio (20%), o que é devido desde junho de 2010 e, com os devidos reflexos em férias e décimo terceiro salário.
A quantia será acrescida de juros de mora e correção monetária na forma do artigo 1º-F da lei n. 9.494/97.
Sem custas, ante à isenção legal concedida ao réu.
Condeno o requerido, porém, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitando em julgado, por não ser caso de remessa necessária, arquivem-se. (autos originários, Evento 135)
O réu, em apelação, argumentou que: 1) não existe prova de que o contato com os agentes biológicos era contínuo e permanente, conforme exige a legislação; 2) o LTCAT foi elaborado por médico do trabalho; 3) o laudo pericial foi produzido por engenheiro em segurança do trabalho e 4) apesar de inexistir diferenças entre médico e engenheiro do trabalho, o fato é que a constatação da existência de insalubridade decorrente de agentes químicos ou biológicos se coaduna melhor com a especialização em medicina do trabalho, já que a análise é feita sob a ótica das ciências biológicas (autos originários, Evento 145).
Contrarrazões no Evento 149 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
Para o recebimento do adicional de insalubridade, deve estar comprovada a existência cumulativa de dois requisitos - a existência de previsão legal expressa e a efetiva comprovação, por meio de laudo pericial técnico, das condições danosas à saúde.
A propósito:
[...] Além de previsão legal expressa, o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade fica condicionado à demonstração efetiva, através de perícia técnica, das condições danosas à saúde, decorrentes da atividade laboral. Demonstrando o laudo pericial que a atividade exercida não traz riscos à saúde do servidor, mostra-se inviável o pagamento do referido adicional ('Ap. Cív. n. 2007.042485-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (AC n. 0300295-24.2015.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020)
Quanto è necessidade de lei específica, o Município de Laguna editou a LC n. 208/2010, que instituiu o pagamento do adicional e define as atividades insalubres:
Art. 1º São consideradas atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 15) exponham os servidores ou empregados públicos, a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
[...]
Art. 3º A caracterização e a classificação das atividades insalubridades e perigosas, inclusive para fins de incidência e verificação do percentual devido a titulo do adicional respectivo, dar-se-á de acordo com as normas regulamentadoras...

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