Acórdão Nº 0300082-33.2015.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0300082-33.2015.8.24.0019
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300082-33.2015.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: EZEQUIEL MARCEL PEREIRA KLEIN (AUTOR) APELANTE: ROSEMERI ROSA (AUTOR) APELANTE: FERNANDO LUIZ COSTA (RÉU) APELANTE: DORACI ARMIDIA STORTI BORTOLETTI (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


De início, importante salientar a relação de conexão entre os recursos interpostos nos autos das ações indenizatórias ns. 0300084-03.2015.8.24.0019 e 0300082-33.2015.8.24.0019; assim, vejo como pertinente o julgamento conjunto dos inconformismos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, mas, sobretudo, para o fim de evitar decisões contraditórias.
Dito isso, passo aos seus relatórios.
1. Do processo autuado sob o n. 0300084-03.2015.8.24.0019
Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, Ezequiel Marcel Pereira e Rosemeri Rosa, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizaram "Ação de Indenização por Danos Morais", em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando, em resumo, a condenação do ente público estadual ao pagamento de verba indenizatória, decorrente das prisões ilegais e arbitrárias efetuadas por Fernando Luiz Costa, enquanto servidor público (Policial Militar).
O Estado de Santa Catarina apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento n. 17 - Anexo n. 53).
Réplica no Evento n. 22 - Anexo n. 77.
Instruído o feito (Evento n. 79) e reconhecida a conexão com os autos n. 0300082-33.2015.8.24.0019 (Evento n. 80 - Anexo n. 125), as partes apresentaram alegações finais nos Eventos n. 120 e 121.
Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Claudio Rego Pantoja, cuja parte dispositiva assim estabeleceu (Evento n. 124):
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedente o pedido formulado por Ezequiel Marcel Pereira e Rosemeri Rosa em face do Estado de Santa Catarina para condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora no percentual aplicado à caderneta de poupança desde 13.03.2014, data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Condeno o réu nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, por ser isento, consoante previsão do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018.
Sem remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se".
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação cível nos Eventos n. 130 e 134.
Em suas razões recursais, o Estado de Santa Catarina defendeu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não participou dos fatos que culminaram no ajuizamento da demanda indenizatória; para tanto, invocou a Teoria da Asserção, segundo a qual "as condições da ação devem ser examinadas a partir do que foi afirmado inicialmente pela parte demandante" (Evento n. 130 - Anexo n. 1 - Fl. 3).
Explicou que, ao contrário do que foi descritos pelos requerentes, Fernando Luiz Costa não agiu na condição de agente público, tampouco estava em serviço, pois já estava aposentado à data dos fatos.
Nesse sentido, ressaltou que "tanto o § 6º do art. 37 da CF quanto o art. 43 do Código Civil (CC), estabelecem que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos somente responderão pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros" (Evento n. 130 - Anexo n. 1 - Fl. 4 - Grifos no original), conforme, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (STF, RF 169/152).
Ressaltou, ainda, a inexistência de fato administrativo (CF, art. 37, § 6º) e de nexo causal entre a conduta imputada ao Estado de Santa Catarina e os supostos prejuízos ocasionados aos requerentes; sob esta perspectiva, disse que "O acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva, portanto, não dispensa a existência de liame de causalidade entre o fato administrativo e o dano suportado pelo particular" (Evento n. 130 - Anexo n. 1 - Fl. 12 - Grifos no original).
Insurgiu-se, também, com relação ao marco inicial dos juros de mora, os quais devem incidir a contar do trânsito em julgado da decisão, nos moldes do art. 407 do Código Civil.
Prequestionou a matéria.
Dito isso, requereu o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, haja alteração do marco inicial de incidência dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Ezequiel Marcel Pereira Klein e Rosemira Rosa, por sua vez, argumentaram que a verba indenizatória foi fixada em montante aquém dos danos suportados; dessa forma, requereram a sua majoração para o valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões nos Eventos ns. 138 e 140.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Órgão Ministerial (Evento n. 11).
Os autos, então, vieram-me conclusos em 1º de outubro de 2020.
2. Do processo autuado sob o n. 0300082-33.2015.8.24.0019
Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, Ezequiel Marcel Pereira e Rosemeri Rosa, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizaram "Ação de Indenização por Danos Morais", em desfavor de Fernando Luiz Costa e Doraci Armidia Storti Bortoletti, objetivando, em resumo, o pagamento de verba indenizatória, em virtude de supostas alegações inverídicas, as quais resultaram nas prisões ilegais dos requerentes.
Os requeridos apresentaram resposta sob a forma de contestação (Evento n. 23).
Réplica no Evento n. 27.
Instruído o feito (Evento n. 37) e remetidos os autos à 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, em virtude da conexão com a "Ação de Indenização por Danos Morais" n. 0300084-03.2015.8.24.0019, Fernando Luiz Costa e Doraci Armidia Storti Bortoletti apresentaram alegações finais no Evento n. 38.
Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Claudio Rego Pantoja, cuja parte dispositiva assim estabeleceu (Evento n. 61):
"DISPOS...

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