Acórdão Nº 0300082-89.2014.8.24.0044 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 12-12-2017

Número do processo0300082-89.2014.8.24.0044
Data12 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemOrleans
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0300082-89.2014.8.24.0044, de Orleans

Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior

RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO DA TAXA RECURSAL. REQUISITO OBJETIVO QUE DEVE SER DEMONSTRADO EM ATÉ 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REGULARIZAÇÃO QUE RESTOU EFETIVADA DE MODO EXTEMPORÂNEO. 'ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)'. RECURSO NÃO CONHECIDO."(Recurso Inominado n. 0311626-15.2015.8.24.0020, de Criciúma, Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere, j. 07.06.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300082-89.2014.8.24.0044, da comarca de Orleans 1ª Vara, em que é/são Recorrente Oi S/A,e Recorrido Antonio Cechinel:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso.

O recurso não deve ser conhecido, em razão do preparo incompleto, como se observa da certidão própria.

Como já decidido:

"RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO DA TAXA RECURSAL. REQUISITO OBJETIVO QUE DEVE SER DEMONSTRADO EM ATÉ 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REGULARIZAÇÃO QUE RESTOU EFETIVADA DE MODO EXTEMPORÂNEO. 'ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)'. RECURSO NÃO CONHECIDO."(Recurso Inominado n. 0311626-15.2015.8.24.0020, de Criciúma, Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere, j. 07.06.2016).

Voto, pois, pelo não conhecimento do recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 12 de dezembro de 2017.


Pedro Aujor Furtado Júnior

Relator

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT