Acórdão Nº 0300082-89.2014.8.24.0044 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 12-12-2017
Número do processo | 0300082-89.2014.8.24.0044 |
Data | 12 Dezembro 2017 |
Tribunal de Origem | Orleans |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300082-89.2014.8.24.0044, de Orleans
Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior
RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO DA TAXA RECURSAL. REQUISITO OBJETIVO QUE DEVE SER DEMONSTRADO EM ATÉ 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REGULARIZAÇÃO QUE RESTOU EFETIVADA DE MODO EXTEMPORÂNEO. 'ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)'. RECURSO NÃO CONHECIDO."(Recurso Inominado n. 0311626-15.2015.8.24.0020, de Criciúma, Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere, j. 07.06.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300082-89.2014.8.24.0044, da comarca de Orleans 1ª Vara, em que é/são Recorrente Oi S/A,e Recorrido Antonio Cechinel:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso.
O recurso não deve ser conhecido, em razão do preparo incompleto, como se observa da certidão própria.
Como já decidido:
"RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO DA TAXA RECURSAL. REQUISITO OBJETIVO QUE DEVE SER DEMONSTRADO EM ATÉ 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REGULARIZAÇÃO QUE RESTOU EFETIVADA DE MODO EXTEMPORÂNEO. 'ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)'. RECURSO NÃO CONHECIDO."(Recurso Inominado n. 0311626-15.2015.8.24.0020, de Criciúma, Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere, j. 07.06.2016).
Voto, pois, pelo não conhecimento do recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 12 de dezembro de 2017.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
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