Acórdão Nº 0300083-05.2019.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0300083-05.2019.8.24.0075
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300083-05.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROBSON GUIMARAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Por sentença havida na Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão, Robson Guimarães moveu ação de rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando benefício por incapacidade.

A sentença foi pela procedência:

AFASTO as PRELIMINARES suscitadas nos autos, por total insubsistência das alegações, nos termos da fundamentação.

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos desta AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 0300083-05.2019.8.24.0075, fulcrada na Lei n.º 8.213/1991, proposta por ROBSON GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.

Em decorrência:

1) DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício previdenciário Auxílio-Acidente, de natureza acidentária, em caráter não vitalício e no percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, conforme o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 (cfe. Lei n.º 9.032/1995), com termo inicial a contar da data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido (30/11/2004 ( Evento 1, INF8, fl. 1), ressalvado eventual posicionamento diverso do e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862;

2) CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde o seu termo inicial, em parcela única, observada a prescrição quinquenal e (parcelas anteriores à 14/01/2014) e deduzidas as que foram pagas administrativamente com base no mesmo fato gerador, com correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da citação, sendo os juros e a correção monetária aglutinados e calculados na forma da fundamentação.

Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do Código de Processo Civil, autos da presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 0300083-05.2019.8.24.0075.

CONDENO também o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao PAGAMENTO dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença (in Súmula n.º 111 do STJ).

DEIXO de CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e despesas processuais, a teor da isenção de que goza, ex vi do art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº. 156/1997, observada a alteração introduzida pela Lei Complementar Estadual nº. 729/2018.

O recurso é do INSS.

Fala da ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo. Alerta "que a patologia constatada na perícia deste feito diz respeito a lesão ocular" ocorrida no ano de 2003, entretanto, a sentença "faz referência ao pedido deduzido em 17.09.2018" que tratou de infortúnio diverso.

A partir daí, sustenta que o segurado ajuizou a demanda em prazo superior a cinco anos do cancelamento do benefício anterior, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição. Traz que o STF - ao julgar o RE 631.240 pela sistemática de repercussão geral - fixou a exigência de postulação administrativa e este Tribunal de Justiça, por meio de seu Grupo de Câmaras, compôs divergência para instituir aquele critério temporal

Afirma que a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da causa, pois o laudo não foi conclusivo pela natureza acidentária. Assevera que "nada consta nos autos que vincule minimamente a lesão ocular a qualquer acidente de trabalho. Inexiste CAT ou outro documento que sirva sequer de prova indiciária de tal ocorrência". No mais, presquestiona genericamente a Lei 8.213/91.

Houve contrarrazões.

VOTO

1. A autarquia alega que não existe interesse processual na medida em que, ausente pedido de prorrogação do benefício cessado em 30 de novembro de 2004 (lesão ocular), falta a prévia postulação administrativa.

A tese, em princípio, está correta, decidiu o STF em repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

(RE 631.240-MG, rel. Min. Roberto Barroso)

Aqui, porém, é caso em que se deve ter a instância extrajudicial como já suficientemente provocada.

Cumpre esclarecer que o autor recebeu dois benefícios de auxílio-doença: (i) o primeiro no interregno de outubro de 2003 a novembro de 2004, em razão de uma lesão ocular (evento 1, DOC8); (ii) o segundo referente à acidente in itinere perdurou de março até agosto de 2014 (evento 1, DOC10). Ressalto que o auxílio-acidente concedido nesta demanda tem por base o infortúnio ocorrido no ano de 2003 - e o recurso é neste sentido. O benefício foi cessado sem outra prestação em sucessão pelo mesmo fato.

O INSS, ao tomar ciência do quadro de saúde do segurado, passou a ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT