Acórdão Nº 0300083-35.2019.8.24.0065 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-12-2020

Número do processo0300083-35.2019.8.24.0065
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300083-35.2019.8.24.0065/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: CLEITO FREO (AUTOR) APELADO: EVERTON SCHULER DE SOUZA (RÉU) APELADO: GUILHERME NOLL (RÉU) APELADO: JOAO AUGUSTO NOLL (RÉU) APELADO: ANDERSON LUIZ FUSIEGER DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

CLEITO FREO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes em face de ÉVERTON SCHULER DE SOUZA, ANDERSON LUIZ FUSIEGER DOS SANTOS, JOÃO AUGUSTO NOLL E GUILHERME NOLL, alegando, em síntese, que, no dia 2/9/2018, participava de um baile, quando, por volta das 4hs, dirigiu-se, juntamente com o amigo Fábio Júnior Rigo, até a parte externa do local, momento em que, ao avistar o outro amigo, Gustavo Ducatti, que estava tendo uma discussão em meio a um grupo de pessoas, e tentar retirá-lo do conflito, foi atingido na parte de trás da cabeça com uma garrafa.

Relatou que, após o golpe, caiu no chão desacordado, tendo os agressores continuado o ilícito mediante socos e chutes que, somente, foram cessados após a intervenção de terceiros.

Disse que, ao recobrar a consciência, ficou desorientado, não se recordando dos acontecimentos que se seguiram, e que foi coduzido pelo amigo Daniel Adams até o hospital, onde o médico plantonista constatou diversas lesões na parte superior de sua cabeça, na face e nas costas.

Afirmou que os réus são os responsáveis pela agressão e os danos que sofreu em decorrência desta, sendo o requerido Éverson quem, efetivamente, desferiu a garrafa em sua cabeça.

À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar os requeridos ao pagamento 1) de indenização por danos materiais, na ordem de R$ 137,40; 2) de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; 3) de indenização por danos estéticos, na importância de R$ 5.000,00; e 4) de lucros cessantes, na ordem de R$ 1.000,00. Ainda, apresentou rol de testemunhas (evento 163, Petição Inicial 1) e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (evento 31, Petição 36), que foi deferida (evento 39, Decisão 46).

O Juízo singular designou data para audiência conciliatória (evento 3, Ato ordinatório 12).

Citado, os três primeiros réus apresentaram resposta em forma de contestação (evento 20, Contestação 26), defendendo, em suma, a ausência do dever de indenizar, sob os seguintes argumentos: a) não tiveram, em nenhum momento, a intenção, a vontade e sequer praticaram as agressões que lhes foram atribuídas; b) o próprio requerente não pode afirmar quem lhe agrediu, pois afirma que, após o golpe, "não se lembra precisamente o que aconteceu"; c) quem garante que não foi outra pessoa, dentre as presentes no local, o qual estava tomado pela escuridão da madrugada, que o agrediu e até mesmo seus próprios conhecidos, os quais lhes imputam a autoria da agressão, por engano ao tentar atingir outros participantes da briga?; d) como o próprio autor declarou, a situação da qual saiu com lesões, tratou-se de briga generalizada, que envolveu um "grupo de pessoas", e não só os réus, portanto não se sabe ao certo nem quantas pessoas estavam envolvidas e nem quem deu-lhe uma suposta garrafada; e) a verdade é que foram atacados violentamente pelos amigos do autor e, tendo em vista o início da briga por parte destes, apenas procuraram defender a integridade física de si próprios (legítima defesa) e daquele que mais foi xingado, ameaçado e atacado fisicamente, que foi o réu João Augusto Noll; f) as agressões foram recíprocas entre todos; e g) culpa concorrente da vítima, que contribuiu decisivamente para a ocorrência das lesões por si suportadas, uma vez que incitou animosidade e praticou atos violentos aumentando o tumulto crescente. Também, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a limitação do número de testemunhas por parte do requerente e a suspensão do processo até que seja julgada a Ação Penal n. 0001352-22.2018.8.24.0065.

Realizada audiência (evento 22, Termo de Audiência 30), a proposta de conciliação restou inexitosa.

Houve manifestação do Ministério Público, na qual opinou pela citação do réu menor, Guilherme Noll, para apresentar resposta, sob pena de revelia, e, ainda, pela realização de audiência de instrução e julgamento a ser designada pelo Juízo, observando-se o rol de testemunhas apresentado pelas partes (evento 35, Petição 44).

Citado, o requerido Guilherme Noll apresentou contestação (evento 49, Contestação 52), defendendo, em suma, a ausência do dever de indenizar, sob os seguintes fundamentos: a) não participou da discussão e das agressões físicas descritas pelo autor; b) no processo penal que apurou os fatos ficou comprovado que, quando chegou no local, o autor já estava caído no chão, não havendo qualquer indício da sua participação na agressão; c) restam dúvidas quanto à existência de autoria; e d) os danos alegados não restaram comprovados.

O autor apresentou impugnação às contestações (evento 53, Impugnação 61).

Os três primeiros réus juntaram cópia da sentença proferida na Ação Penal n. 0001352-22.2018.8.24.0065 (evento 54, Informação 62), a respeito da qual o demandante se manifestou (evento 58, Informação 66).

O magistrado singular determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 60, Despacho 67), tendo as partes requerido a produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas (evento 64, 66, 70 e 93).

Em despacho saneador (evento 73, Decisão 78), foi deferida a produção de prova oral.

A justiça gratuita foi deferida aos réus (evento 77, Decisão 81).

Realizada a audiência (evento 114), foi ouvido o informante Vitor Luis Christiani, bem como inquiridas as testemunhas Daniel Adams, Fábio Junior Bruzzo, Diogo AndréBruzzo, Gleison Barth, Francesco Kuntz Braga e William Lopes Ferreira Gomes.

Após, apresentadas alegações finais pelas partes (evento 134 e 135), bem como parecer do ministério público, no qual informaram a desnecessiade de sua intervenção no feito (evento 139), sobreveio a sentença (evento 141) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu disposotivo:

[...] Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Cleito Freo em face de Éverton Schuler de Souza...

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