Acórdão Nº 0300083-68.2016.8.24.0282 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021

Número do processo0300083-68.2016.8.24.0282
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300083-68.2016.8.24.0282/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JANAINA COVRE EUGENIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido e recebido no efeito devolutivo.

Da leitura dos autos se extrai que o Estado de Santa Catarina interpôs Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Desvio de Função, condenando-o ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão do desvio de função.

Não merece prosperar a insurgência.

Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus ao recebimento da diferença entre os vencimentos do cargo para o qual foi nomeada, agente de polícia civil, e aquele que teria exercido em desvio de função, escrivã de polícia ad hoc.

De plano cumpre afastar a alegação do Estado no sentido que a decisão fere o principio da legalidade, uma vez que o desvio de função infringe a isonomia entre os servidores e proporciona o locupletamento ilícito do ente público, que estaria a exigir dos funcionários o cumprimento de funções idênticas sem conferir-lhes a mesma paridade vencimental.

O direito da requerente encontra respaldo no art. 27, VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cujo teor segue in verbis:

Art. 27 - São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:

[...]

VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;

Deve-se observar, a respeito, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar feito idêntico, oriundo deste Sodalício, de que não se pode restringir o alcance do dispositivo "porque tal norma apenas impediu que o Estado se locupletasse indevidamente, nomeando servidores para funções diversa, sem remunerá-lo por este desvio de função" (RMS n. 10.139/SC, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 9-3-2009).

Daí o fundamento legal para o pedido da autora.

De toda sorte, é pacífico o entendimento de que, caracterizado o desvio de função, impõe-se o pagamento das diferenças salariais.

Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho ensina que:

[...] é ilegítimo o denominado desvio de função, fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cago, que não o que ocupa efetivamente. Cuida-se de uma corruptela no sistema de cargos e funções que precisa ser coibida, para evitar falsas expectativas do servidor e a instauração de litígios com o escopo de permitir a alteração da titularidade do cargo. Na verdade, o desvio de função não se convalida, a não ser em situações excepcionais autorizadas em lei, mas o servidor deve ser indenizado, quando couber, pelo exercício das funções do outro cargo, e a autoridade administrativa deve ser...

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