Acórdão Nº 0300084-23.2019.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0300084-23.2019.8.24.0064
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300084-23.2019.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: SUIAN CAMILE VENANCIO ROECKER ADVOGADO: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB PR053106) ADVOGADO: HELENA SPERANDIO MISURELLI (OAB PR054560)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Suian Camile Venancio Roecker contra Unimed Grande Florianópolis, aos argumentos, em suma, de que: I. é transplantada em razão de doença renal crônica e enfrenta infecção por citomegalovírus; II. com vistas ao controle da infecção é indicado o medicamento Valganciclovir 450mg para uso domiciliar, conforme indicação médica, sob pena de rejeição do órgão transplantado (pgs. 2-3); III. não é indicada à requerente a internação em hospital, uma vez que há risco de contrair infecção hospitalar, sendo-lhe indicado o tratamento domiciliar; IV. a requerida, todavia, negou o tratamento, à consideração de que não possui cobertura contratual.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e postulou a condenação da requerida a fornecer-lhe o medicamento. Formulou os demais requerimentos de estilo, incluindo a concessão de tutela de urgência no que toca à mencionada obrigação de fazer, valorou a causa e juntou documentos (pgs. 1-52).
Às pgs. 133-135 foi indeferido o pleito initio litis.
A decisão, contudo, foi reformada após a interposição de agravo de instrumento pela requerente, determinando-se à requerida o fornecimento do medicamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (pgs. 94-100).
A requerida apresentou contestação (pgs. 110-134) defendendo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, afirmou, em suma, que existe previsão expressa no contrato acerca da inexistência de cobertura de medicamentos de uso domiciliar. Pugnou, assim, pela improcedência dos pleitos inaugurais.
Intimada para apresentação de réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos formulados na exordial (pgs. 219-226).
À pg. 252 foi comprovado o cumprimento da tutela de urgência pela ré.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (pg. 246), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (pgs. 254-255), ao passo que autora pugnou pela produção genérica de "eventuais documentos que interesse ao presente feito" (pg. 256-257).
Sobreveio sentença (evento 41), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Suian Camile Venancio Roecker contra Unimed Grande Florianópolis para, confirmando a tutela de urgência concedida às pgs. 94-100, DETERMINAR que a ré forneça à autora o medicamento Valganciclovir 450mg (180 comprimidos), na forma prescrita por seu médico assistente.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa readequado nesta sentença, ex vi do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente pelo fato de que houve julgamento antecipado da lide.
Inconformada, a ré apelou (evento 47). Em suas razões, sustentou, em suma, que: a) o contrato de assistência à saúde não garante cobertura irrestrita aos tratamentos médicos; b) a Cooperativa autoriza ou não determinados procedimentos médicos de acordo com o rol de procedimentos da ANS; c) o Rol da ANS é a TAXATIVO em relação às coberturas contratuais; d) inexiste previsão legal e contratual que albergue o fornecimento do medicamento de uso domiciliar; e) a negativa foi emitida com base na RN n. 428/2017 da ANS, porquanto "a Requerente não se enquadra nas situações previstas pela ANS como 'obrigatórias de cobertura'". Ao fim, requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
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